a Lei da Transparência que regulamenta o
princípio da publicidade na Administração pública brasileira, e está transcrita
no “caput” do artigo 37 da Constituição Federal, que ainda trata do tema nos
seguintes artigos:
Inciso XXXIII do artigo 5º da C.F.
“todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado;”
Parágrafo 3º , inciso II do artigo 37 da
C.F.
Caput do &3º ;” A lei disciplinará as
formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
II – o acesso dos usuários a registros
administrativos e a informação sobre atos de governo, observado o disposto no
art. 5º ,X e XXXIII”
Artigo 216 parágrafo 2º :
“Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providencias para franquear sua
consulta a quantos dela necessitem,”
Tais dispositivos constitucionais, foram
regulamentados pela Lei federal n. 12527 de 18 de novembro de 2011, que diz:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a
serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto
no inciso XXXIII do
art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216
da Constituição Federal. ., indicando que esta norma legal se aplica
à união, estados e municípios.
Mais adiante no seu artigo 6º esta Lei, define o que
deve ser informado à população:
Art. 6o
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da
informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da
informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
e
III - proteção da
informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
I - orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em
registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades,
recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida
ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer
vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha
cessado;
IV - informação primária,
íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre
atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua
política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos,
licitação, contratos administrativos; e
VII - informação
relativa:
a) à implementação,
acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e
entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de
inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos
de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a
exercícios anteriores.
Vê-se pelo texto da Lei que TODOS OS ATOS PERTINENTES Á ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO, UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, LICITAÇÃO, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS,
ETC, devem ser tornados públicos e de
fácil acesso à toda população.
Quanto ás dúvida objetivamente respondemos o que necessariamente deve
ser informado à população através do portal da transparência, publicado no site
do Município :
- Quanto à
despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da
execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização
mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do
pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Além disso a Lei da
Transparência dispõe:
Art. 45. Cabe aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria,
obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras
específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.
Após as referências exaustivas mas necessárias da legislação que
rege a matéria, entendemos que TUDO quanto for do interesse da população PARA
FISCALIZAR os atos dos poderes constituídos,
LEGISLATIVO E EXECUTIVO, pode constar na legislação municipal que especificará
o que deve ser publicado.
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