Quem
estabelece as Condutas Vedadas em Ano eleitoral, é a Lei n. 9.504/97(Lei das
Eleições) que assim dispõe:
Das Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais.
Art. 73. São
proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais:
I - ceder ou usar,
em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização
de convenção partidária;
II - usar
materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram;
III - ceder
servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado
estiver licenciado;
IV - fazer ou
permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação,
de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados
pelo Poder Público;
V - nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados:
b) a nomeação para
cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos
de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
d) a nomeação ou
contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo;
a) realizar transferência
voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou
serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da
propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, no
primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos
anos que antecedem o pleito; (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VIII - fazer, na
circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a
posse dos eleitos.
Reporta-se Agente Público, aquele que exerce mesmo temporariamente
e sem remuneração, por qualquer vínculo ou maneira de ocupação, mandato, cargo,
emprego ou função em qualquer órgão ou
entidade da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estando esses agentes públicos sujeitos
à cassação do registro, diploma ou mandato eletivo, caso venham a infringir
quaisquer dos dispositivos acima citados.
Poderiam então alegar, que a Concessão de Título de Cidadão
Honorário concedido em Sessão Solene da Câmara Municipal, caracterizaria-se
promoção pessoal dos senhores Vereadores em ano eleitoral, ou propaganda
antecipada dos referidos Edis, por promoverem sessão solene para homenagear
figuras ilustres e de serviços prestados à comunidade, aproveitando-se da
ocasião para fazer propaganda das suas realizações.
A Lei n. 13.165/2015, a Lei da Mini Reforma Eleitoral, formulou
outra direção a tal conceito, quando no seu artigo 1º , deu nova redação à Lei
das Eleições, incluindo no seu texto o artigo 36-A, que assim dispõe:
“Art. 36-A.
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades
pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos
meios de comunicação social, inclusive via internet:
III - a
realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material
informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e
a realização de debates entre os pré-candidatos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal
sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de
iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio
partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas
partidárias.
Tais permissividades, não se aplicam aos profissionais de
comunicação social no exercício da profissão (jornalistas, radialistas e apresentadores
de televisão), bem como é vedada a transmissão ao vivo das prévias partidárias
por emissoras de rádio e de televisão, podendo as mesmas serem feitas pelas
redes sociais.
Assim, elencadas as situações legais de impedimento de condutas
durante o ano eleitoral, e relacionada as alterações da Lei das Eleições com a
mini reforma eleitoral, sobre a propaganda antecipada e permitida nos moldes dos dispositivos acima
citados, sem o pedido explícito do
voto, podemos afirmar com certeza, que a realização de sessões solenes na
Câmara Municipal de Vereadores, para a concessão de Título Honorífico de
Cidadania, àqueles que prestaram relevantes serviços à Cidade, não estão
proibidos pela legislação , podendo serem concedidos em sessões realizadas no
ano eleitoral, já que não existe nenhuma punição legal , para a efeetivação de
tais ato
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