A dúvida
funda-se em: Se a Contribuição para Manutenção da Iluminação Pública,, deve
constar da base de cálculo para o duodécimo do Poder Legislativo ou não, já que
quanto as contribuições previdenciárias, não há dúvida que não podem constar em
tal base de cálculos, por considerar-se retenções contributivas previdenciárias
pertencentes ao INSS e não ao município.
Vale
consignar aqui, de acordo com o que diz a Constituição Federal, qual é a base
de cálculo do duodécimo das Câmaras Municipais, que deve ser regulamentado pela Lei Orgânica do Município.
Diz o
artigo 29-A da Constituição Federal:
O total
da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores
e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no &5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizados no exercício anterior.
Vale
ressaltar de plano, que as transferências previstas no &5º do art. 153 e
nos arts. 158 e 159, referem-se ao FPM, ao ICMS e ao ISOF sobre ouro quando o
município for produtor.
Excluídas
as transferências citadas, resta-nos analisar a receita tributária pertencente
ao Município, prevista no art. 29-A da C.F.
“O que é
Receita Tributáaria? Receita tributária é toda
fonte de renda que deriva da arrecadação estatal de tributos, dos quais são espécies
os Impostos, as Taxas, as Contribuições de Melhoria, os Empréstimos Compulsórios e as Contribuições Especiais, todos prefixadas em lei em
caráter permanente ou não.”
O artigo 149-A, da Constituição Federal,
acrescido pela Emenda Constitucional n.39/2002, autorizou a: ”Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço
de iluminação pública, observado o disposto no art. 150 I e III.”
Dessa
forma, a partir daí a Contribuição para custeio de iluminação pública, passou a
considerar-se como componente da Receita Tributária do Município , por força de dispositivo constitucional.
.
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
A recomendação desse
cânone interpretativo é que seja escolhida, entre as interpretações
possíveis, aquela que confira maior eficácia, aplicabilidade e permanência das
normas constitucionais.
As normas
constitucionais, da mesma forma que as normas jurídicas em geral, possuem o
atributo da imperatividade e, portanto, devem ser observadas, sob pena de
ativação de mecanismos próprios para seu cumprimento forçado. Cabe
principalmente ao Poder Judiciário assumir essa função de concretizador das
normas constitucionais, conferindo a essas normas a máxima efetividade que
delas pode ser extraída.
. Do ponto de vista teleológico só é correta a interpretação que proteja
o interesse que a norma visa proteger, que resguarde o valor que ela pretende
resguardar, que faça prevalecer o objetivo que a norma traz ínsito em seu
texto.
Quando a lei não fez distinção o intérprete não
deve fazê-la.
20.
— Quando a lei não fez distinção o intérprete não deve fazê-la (ubi lex non distinguit nec nos
distinguere debemus). Não deve o intérprete criar, na
interpretação, distinções que não figuram na lei. Essa regra adverte para a
aplicação geral, sem exceções, da regra cujo sentido é geral, e para a qual o
legislador não previu exceções.
Verifica-se
que quanto a resposta á consulta formulada ao TCE-MG, sobre esta matéria, ( n. 838.450,
) a
decisão não
teve unanimidade entre seus Conselheiros, sendo voto vencido o Relator
da matéria que assim afirmou:
“Argumentou, por outro lado,
que as demais contribuições devem ser inclusas na receita tributária a que se
refere o art. 29-A da CR, pois representam receita própria do Executivo, seja
por meio da arrecadação direta ou do repasse tributário aos demais entes
federativos. O Conselheiro relator concluiu que toda contribuição deve ser
reconhecida como receita tributária, para os fins do art. 29-A da CR, inclusive
aquela prevista no art. 149-A da CR, à exceção das contribuições
previdenciárias mencionadas no §1º do art. 149 e no art. 40 da CR.”(sic).
Corretíssima
a afirmação do Conselheiro do TCE-MG, relator da matéria, embora voto vencido
na resposta da Consulta.
A Constituição
Federal, incluiu como Receita Tributária do Município, a Contribuição para
custeio da iluminação pública e o artigo 29-A, fala em Receita Tributária sem nenhuma restrição quanto às espécies, daí prevalecer a regra de hermenêutica
instituída pela Lei de Introdução ao Código Civil, no nosso ordenamento
jurídico, que: Quando a Lei Não Faz
distinção não deve o intérprete fazê-lo.
A Constituição
fala que A Receita Tributária do Município faz parte da base de cálculo para
encontrar-se o duodécimo pertencente ao Legislativo Municipal.
Não cabe “ data máxima vênia”, aos Tribunais de
Contas, restringir ou ampliar o conceito da norma
constitucional regulamentadora, sob pena de estarem infringindo princípios
hermenêuticos e constitucionais que invalidam tal interpretação.
Diante de tudo
que foi exposto, somos do entendimento que a Contribuição para custeio do
serviço de iluminação pública-CIP, ou Taxa de Iluminação Pública, como
popularmente é conhecida, é legalmente considerada como parte integrante da
Receita Tributária do Município, devendo portanto ser incluída na base de cálculo para a apuração
do duodécimo pertencente ao Poder Legislativo, devendo tal situação ser
regulamentada pela Lei Orgânica do Município, a fim de evitar-se problemas futuros
de interpretação, pois estando na LOM, sua legalidade é assegurada pelo artigo
5º “caput” da Constituição Federal que afirma:”Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,.........”
e constando na LOM o conceito da base de cálculo do duodécimo cameral, incluindo-se
a CIP como receita tributária do município, não poderá haver questionamento nem do Tribunal de Contas do
Estado , nem do Poder Judiciário , pois a sua legalidade estará assegurada pela
Carta Magna do Município, referendando conceito constitucional.
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