Ao
judicializarem a política, os próprios detentores de mandatos eletivos, maximé
os Deputados Federais e Sanadores da Republica, destruíram o princípio constitucional
dos pesos e contrapesos estabelecidos pela nossa Carta Magna, para dar maior
equilíbrio à democracia reinante do país, estabelecendo a independência entre
os poderes, não podendo estes, Legislativo, Executivo e Judiciário, sobreporem-se
uns aos outros, o que gera o caos num país sob a égide de uma política
judicializada onde predominaria os poderes Judiciário e o Ministério Público.
E
ao provarem do próprio veneno, os políticos federais, estão experimentando as
angústias de serem acusados e processados , sem nenhum respeito às leis
vigentes e à própria Constituição Federal, chegando-se ao cúmulo de admitir-se
inquéritos, denúncias , prisões e processo, baseados na coleta de provas
ilícitas , repudiadas pelo nosso ordenamento jurídico e pelo próprio Supremo
Tribunal Federal.
No
seu artigo 5º inciso LVI, assim preceitua a Constituição da República:
“
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”
E
o que nos diz o nosso Código de Processo Penal?
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas
do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a
normas constitucionais ou legais.
E o que seria prova ilícita? Aquela colhida
em frontal desobediência às leis e a Constituição Federal que assegura no seu
artigo 5º inciso X como direito e garantia individual a todos os cidadãos
brasileiros o seguinte:
“são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação”
Uma prova obtida escondida, de forma
sub-reptícia, violando a intimidade e a vida privada de uma pessoa, pode ser
considerada lícita?
Se a mais proeminente autoridade política do
país, está sujeita a acusações baseadas em gravações clandestinas, que violam o
seu direito à intimidade e sua vida privada, e o juiz da causa, ao avaliar a
obtenção desta prova, não cumpre o que a Lei (código de processo penal)
determina, onde ficarão as garantias ao direito individual e coletivo das
pessoas estabelecidos na nossa Lei Maior, cujo STF é considerado o Guardião ?
Ao detectar a ilicitude da prova , deve o
juiz da causa obedecer o que diz o Código de Processo Penal: São
inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
A prova
ilícita:
obtida com violação a regras de direito material ou normas constitucionais, notadamente,
as garantias da pessoa, elencadas na Constituição da
República, se violadas, gerarão prova ilícita, conforme preceitua o art. 5º,
LVI, da própria Constituição. Exemplo:
provas obtidas com violação do domicílio.
Ao
judicializarem a política os Deputados e Sanadores que para resolver suas
querelas, estão sempre recorrendo ao Supremo Tribunal Federal, que dará a
última palavras sobre questões meramente políticas, já que cabe ao Poder
Legislativo elaborar e alterar as leis, que devem ser cumprida por todos os
cidadãos brasileiros, inclusive Ministros e Procuradores da República, ao renunciarem o direito de resolverem as questões
políticas dentro do âmbito do Poder Legislativo, deixam o povo à mercê da
vontade do Ministério Público e da interpretação do Poder Judiciário, que ao
bel prazer, desconsiderando as leis aprovadas pelo Legislativo e Sancionadas
pelo Executivo, e desrespeitando o dispositivo constitucional do art. 5º da
Carta Magna: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade......” imporão a todos os mortais do país, excluindo-se os
ocupantes do Olimpo da Justiça, a sua vontade e à sua interpretação, submetendo
a todos nós aos humores dos ocupantes dos Tribunais Superiores deste pobre e
triste país.
Ao
colocarem as questões relativas ao Poder Legislativo e Executivo ao crivo e
critério do Ministério Público e do Poder Judiciário, os políticos destruíram o
princípio da harmonia e independência entre os Poderes desta infeliz República,
queimando as leis e a Constituição na fogueira das vaidades daqueles que se
acham os donos da verdade, da vontade e do destinos de todos nós cidadãos.
“Com a Lei,
pela Lei e para a Lei, pois fora da Lei não há salvação! “
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