O
Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral
reconhecida que:”
Se
todos os trabalhadores têm direito a um terço de férias e a 13º
salário, não faz sentido que os benefícios sejam retirados de quem
detém mandato eletivo”.
A
tese fixada na decisão, foi a de que:
“O
artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é
incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo
terceiro salário”.
E
o que diz o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição?
Ҥ
4º O
membro de Poder, o
detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
A
tese fixada, decidiu que o pagamento de férias e 13º subsídio não
é incompatível com o parágrafo acima citado, podendo ser pago
naturalmente aos agentes políticos (detentores de mandatos
eletivos).
Para
entendermos melhor tal decisão, é necessário que fixemos dois
conceitos:
O
que são agentes políticos?
O agente
político é
aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios,
como os Chefes de Poder Executivo e
membros do Poder Legislativo,
além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades
da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo
disciplinar.
E
o que significa repercussão geral nas decisões do Supremo Tribunal
Federal?
Uma
vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o
mérito da questão e
a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente
pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.
Decidiu
então o Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte de justiça do
país, que os legisladores (deputados, senadores e vereadores) que
são agentes políticos têm direito ao recebimento de tais
benefícios, não podendo os Tribunais de Contas e Tribunais de
Justiça, órgão inferiores ao STF, contrariar tal decisão, por
força do que estatui o artigo 1035 do Novo Código de Processo
Civil., sob pena do prejudicado arguir em Reclamação Constitucional
a nulidade do julgamento que o condenou por ter pago o benefício do
13º e férias aos referidos no acórdão supra citado.
No
âmbito do Poder Legislativo Municipal, é necessário que a Câmara
de Vereadores, com base na decisão do STF, inclua na sua Lei
Orgânica este direito que agora cabe aos Vereadores.
Após
a inclusão na LOM, que é uma Constituição Municipal e Lei Maior
da Comuna a quem não se pode arguir direito adquirido, o Legislativo
deve editar Lei Ordinária regulamentando tais direitos, uma vez que
o artigo 29 , inciso VI da Lex Magna, fala da fixação dos subsídios
de uma legislatura para vigorar na seguinte,
mas não proíbe a sua alteração no curso da legislatura, obedecido
os limites constitucionais do inciso VII deste mesmo artigo e o
parágrafo 1º do artigo 29-A , permitindo-se a atualização e
incorporação de benefícios como o autorizado pelo inciso X do
artigo 37 , todos da Constituição da República.
Os
Tribunais de Justiça do País, os mais renomados, vêm decidindo
favorável aos agentes políticos no direito de receberem as verbas
de 13º e férias como se vê a seguir:
Data
de publicação: 02/04/2014
Ementa: ADMINISTRATIVO
- CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO - MUNICÍPIO DE MANHUMIRIM
- 13º SALÁRIO - AGENTES POLÍTICOS -
POSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - REEXAME NECESSÁRIO
- MUNICÍPIO DE MANHUMIRIM - 13º SALÁRIO - AGENTES POLÍTICOS --
POSSIBILIDADE. -
A norma contida no artigo 39 , § 4º , da Constituição da
República de 1988 não afasta o direito dos agentes políticos à
percepção de verbas pecuniárias, tais como 13º salário,
férias remuneradas,
dentre outras, asseguradas, constitucionalmente, a todos os
trabalhadores (artigo 7º da CR/1988 ), desde que haja expressa
autorização legal, por força do disposto no artigo 37 , X , da
CR/88 (precedentes do Colendo STJ).
Assim
também têm decidido os Tribunais de Contas em obediência à
repercussão geral da decisão do STF, como veremos a seguir:
Data
de publicação: 14/10/2014
Ementa: EMENTA
RELATÓRIO-VOTO EM REEXAME. CONSULTA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PREFEITO, VICE-PREFEITO E
VEREADORES. AGENTESPOLÍTICOS.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E
GOZO DE FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3.
NO CASO DE PREFEITO E VICE-PREFEITO, NECESSIDADE DELEI
REGULAMENTADORA EM SENTIDO FORMAL, DISPENSADA A OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NO CASO DE VEREADORES, INSTITUIÇÃO
MEDIANTE LEI EM SENTIDO FORMAL OU MATERIAL (RESOLUÇÃO) DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, OBRIGATÓRIA, EM AMBOS OS CASOS.
DECISÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, na 15ª
Sessão Ordinária do TRIBUNAL PLENO, realizada no dia 20 de agosto
de 2014, ACORDAM os Senhores Conselheiros, nos termos do relatório e
voto da Conselheira Relatora, em oferecer, em tese, as seguintes
respostas aos questionamentos formulados: Quesito
1: “Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores fazem jus ao recebimento
do 13º salário?”
Resposta: Sim.
De acordo com o artigo 7º , VIII , da CF , o 13º salário é
um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais,
inexistindo
qualquer vedação ao recebimento dessa gratificação pelos
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, sendo que, no caso dos
primeiros (Prefeito e Vice-Prefeito)é necessária a existência de
lei, em sentido formal, de iniciativa do Poder Legislativo, prevendo
sua regulamentação. Por outro lado, em relação aos Vereadores, a
remuneração do 13º salário poderá
ser regulamentada mediante ato próprio, interno, ou seja, resolução
– lei em sentido material, nada impedindo, porém, que isso ocorra
por meio de lei em sentido formal.
Quesito
2: “O Prefeito e Vereadores têm o direito de gozar férias anuais
com o acréscimo do 1/3 constitucionalmente
previsto?” Resposta: Sim.
Nos termos do artigo 7º , XVII c/c artigo 39 , § 3º , da CF , os
Prefeitos e Vereadores têm direito ao gozo de férias anuais, com o
acréscimo de 1/3,
contanto que, no caso dos primeiros.
Diante
do exposto, podemos afirmar que os Legisladores Municipais, têm
direito ao recebimento de 13º subsídio e férias anuais, conforme
decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral,
desde que obedecidos os limites constitucionais para a remuneração
de Vereadores e que tais direitos sejam incluídos na Lei Orgânica
do Município e regulamentada por Lei forma, sem necessidade da
anterioridade prevista no artigo 29, inciso VI, conforme têm
decidido os Tribunais nacionais, não incidindo em ato de
improbidade ou qualquer ilícito administrativo, civil e penal , o
Presidente da Câmara Municipal que obedecendo as recomendações
acima, procedam o pagamento aos Senhores Vereadores, dos benefícios
pecuniários do 13º subsídio e das férias anuais, por estarem tão
somente obedecendo uma decisão da mais alta corte de justiça do
nosso país, o Supremo Tribunal Federal.
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