As Câmaras Municipais, deverão atender o
inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal: “ o subsídio dos Vereadores
será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos:
Observa-se que o texto constitucional , não
proíbe o reajuste dos subsídios durante a legislatura, de acordo o que dispõe o
inciso X do artigo 37 da Constituição Federal que assim determina: “ a
remuneração dos servidores públicos, e o subsídio de que trata o &4º do
artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Observa-se pelo que expõem os dispositivos
acima, que não há proibição da alteração
dos subsídios durante a legislatura e ao contrário, garante-se o reajuste anual, dentro dos limites constitucionais,
significando que o principio da anterioridade se aplica apenas nos casos
de fixação e não de reajuste ou alteração dos subsídios dos parlamentares.
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898,
com repercussão geral reconhecida, decidiu no sentido de que o pagamento de
abono de férias e 13º subsídio a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível
com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República, sendo que as
férias e um terço de férias mais o 13º são direitos de todos os trabalhadores,
inclusive dos agentes políticos.
Assim, por
ser o julgamento do STF definitivo e com repercussão geral, o que significa que
TODOS os Tribunais do País (de Justiça e de Contas) devem obedecer tal decisão
por força do que diz o NCPC no Art. 489. (...).
“§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
VI- deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
“§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
VI- deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
O direito à percepção do 13º subsídio e das
férias com acréscimo de um terço do seu valor, é assegurado a todos os agentes
políticos brasileiros , e nos municípios vale para Prefeito, Vice , Secretários
e Vereadores.
Para terem
direito à percepção desses benefícios,
em particular o 13º subsídio, que poderá ser pago no atual exercício financeiro
de forma proporcional a partir de fevereiro do corrente ano (data do julgamento
do STF), devem as Câmaras Municipais, alterarem a Lei Orgânica do
Município, incluindo tais direitos dos agentes políticos como critério para a
percepção dos benefícios, de acordo com o que dispõe o inciso VI “in fine” do
artigo 29 da Constituição Federal.
Muitos
Tribunais de Contas já têm se manifestado a favor de tais recebimentos, por
força dos precedentes estabelecidos pelo novo Código de Processo Civil, a exemplo
do que se transcreve abaixo:
TCE-MS - CONSULTA MS 880278
(TCE-MS)
Ementa: EMENTA
RELATÓRIO-VOTO EM REEXAME. CONSULTA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. AGENTESPOLÍTICOS.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E
DELEI REGULAMENTADORA EM SENTIDO FORMAL,
DISPENSADA A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NO CASO DE VEREADORES,
INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI EM SENTIDO FORMAL OU MATERIAL (RESOLUÇÃO) DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, OBRIGATÓRIA, EM AMBOS OS CASOS.
Conclusão: Podem os Agentes
Políticos Municipais (Prefeito, Vice, Secretários e Vereadores) receberem o 13º
subsídio proporcional neste ano (a partir do mês de fevereiro), e integral nos
seguintes, desde que obedeçam os limites constitucionais estabelecidos pelos
inciso VI e VII do artigo 29 , combinado com o artigo 29-A, todos da
Constituição Federal, e os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do
Município, o que lhes assegurará a desnecessidade do cumprimento do princípio
da anterioridade neste caso, garantido pela autonomia do Município, assegurada
pelo artigo 18 da Constituição Republicana.
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