É cediço e do conhecimento de todos, que os Prefeitos
Municipais devem prestar contas nas três esferas governamentais.
Quanto aos recursos próprios, ao Tribunal de Contas dos
Municípios ou houver ou ao TCE na inexistência da Corte de Contas dos
Municípios.
Em relação aos recursos estaduais referentes a convênios,
contratos e outros que não sejam de transferência voluntária tais como o ICMs ,
PPVA etc, a prestação de contas será feita ao Tribunal de Contas do Estado.
No recebimento de recursos federais, provenientes de
convênios e outros pactos financeiros, as contas deverão ser prestadas ao
Tribunal de Contas da União.
Diferentemente do que acontece com a prestação dos recursos
próprios que devem ser realizados perante as Cortes de Contas Estadual ou dos
Municípios conforme o caso, onde estas apenas dão parecer prévio sobre as
contas e a Câmara Municipal é quem julga a regularidade ou não das referidas,
os demais recursos estaduais e federais, terão a prestação de contas julgadas
pelo TCE e TCU e nos três casos, de parecer ou julgamento, poderão advir MULTAS
ao gestor público condenado pela má gestão ou pela equivocada ou a não
aplicação correta dos recursos públicos, gerando tal decisão título executivo
extra judicial, cuja execução será ministrada contra o agente público, no caso
o Prefeito, que arcará com as consequências deste processo, podendo ter o seu
patrimônio gravado para responder pelo débito e saldá-lo na forma da lei.
Esquecem-se os gestores municipais, que as decisões dos
Tribunais de Contas e a sua execução, demoram às vezes anos, e só acontecem , via de regra em anos pré
eleitorais, causando diversos transtornos financeiro e político aos executados.
Em decorrência da inércia do poder estatal, seja o Judiciário
ou os Tribunais de Contas, a legislação brasileira abriga o instituto da
prescrição, que é quando o título perde a sua eficácia executiva, liberando o
devedor do seu débito, ante a incidência da prescrição sobre o título executivo
derivado da multa do Tribunal , o que desonera o devedor e o libera de todos os
efeitos negativos, decorrentes de uma execução, seja patrimonial ou político.
Assim, os Gestores Municipais que já têm contas julgadas
pelos Tribunais e ainda não tomaram providências sobre a existência de multas
ou outra obrigação pecuniária que irá onerar o seu patrimônio e lhe trazer
complicações quanto a sua possibilidade de candidatar-se nas próximas eleições,
devem ter o cuidado de se adiantarem e verificarem a incidência da prescrição
sobe tais títulos executivos, utilizando-se do mecanismo jurídico, exceção de
pré executividade, para liberarem-se do ônus muitas vezes imposto pelos Tribunais
de Contas e que pelo atraso ou
retardamento da sua execução, perderam a sua eficácia e assim não poderão
trazer prejuízos para os gestores multados.
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