Como se sabe, em regra a contratação de
serviços de publicidade por órgãos e entidades da Administração Pública dos
entes da federação, deve ser precedida de regular procedimento licitatório,
conforme determina o art. 2º , caput, da Lei n. 8.666/93, ressalvadas as
excluídas expressamente em previsão legal.
.Nesse sentido, o
artigo 25, II, da Lei de Licitações e Contratos estabelece que é “vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação”
Com a edição da. lei 12.232 esta se aplica qualquer ente
da Administração Pública, direta ou indireta, no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. A lei 12.232 tem aplicabilidade imediata: atinge
licitações já abertas, contratos em fase de execução e até mesmo pendências de
contratos já encerrados.
A
lei 12.232 define serviços de publicidade como "o conjunto de
atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o
planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a
intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de
publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de
promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou
informar o público em geral".
. Atividades complementares poderão ser
inseridas na prestação de serviços de publicidade, desde que se refiram (i) ao
planejamento e à execução de pesquisas de avaliação e geração de conhecimento
sobre o mercado, meios de divulgação e público-alvo; (ii) à produção e à
execução técnica das peças e de projetos publicitários criados; e (iii) à
criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária.
A lei
12.232 veda a inclusão de quaisquer outras atividades nos contratos públicos de
publicidade, em especial assessoria de imprensa, comunicação, relações públicas
e realização de eventos festivos. Para contratar esses serviços, a
Administração Pública deverá promover licitações próprias, ainda sob a lei
8.666/93.
Dessa
forma e de acordo aos mandamentos legais que regem à espécie, entendemos
que não é possível incluir no mesmo edital de licitações para serviços de
publicidade, a contratação de cerimonialista e os Serviços de Fornecimento de Sonorização, Manutenção em
Equipamentos de Som e Veiculação de Midia Volante para as reuniões e eventos da
Casa Legislativa., que deverão ser objeto de outro processo licitatório
conforme preceitua a Lei n. 12.232 que em matéria de contratação de publicidade
por órgãos da administração pública nas três esferas de governo, alterou a lei
8.666/93.
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