quarta-feira, 7 de julho de 2010

Artigo | A lei da ficha limpa, os Prefeitos e Vereadores.

Finalmente a sociedade civil organizada, conseguiu aprovar no Congresso Nacional, a Lei da Ficha Limpa, que após a sanção do Presidente Lula, levou o numero 135/2010, tendo sido publicada e entrando em vigor, no dia 04 de junho de 2010, valendo os seus efeitos para as eleições deste ano.
Várias indagações estão sendo feitas, e o Tribunal Superior Eleitoral, já respondeu consulta, afirmando que os efeitos da Lei, valem para esta eleição e alcança os condenados por um órgão colegiado, de Juízes ou Conselheiros, mesmo que estas condenações tenham sido efetivadas, antes da Lei entrar em vigor
A Lei da ficha limpa, alterou o artigo 1º , inciso I e as letras de C a J, acrescentando ao inciso I, as letras de K a Q.
As alterações substanciais ao nosso ver, são o prazo de inelegibilidade que aumenta de cinco para oito anos, o acréscimo dos tipos delituosos que na letra E do inciso I, vão de 1 a 10, e a condenação seja por órgão colegiado, Tribunal de Contas ou Tribunais de Justiça, e ao que parece sem necessidade de Trânsito em Julgado destas decisões.
Dessa forma, os Prefeitos e Vereadores, que tenham tido as suas contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas dos Municípios, dos Estados ou da União, e não tenham obtido na Justiça Comum, a Suspensão ou Anulação dessas decisões, ou tenham sido condenados por qualquer Tribunal de segunda instância, seja na Justiça Comum Estadual ou Federal, inclusive Eleitoral, ESTARÃO INELEGÍVEIS E NÃO PODERÃO CONCORRER ÁS ELEIÇÕES DE 2010 E DE 2012.
Vale salientar, que o Tribunal Superior Eleitoral, não mais aceita as ações intentadas pelos políticos no ano da eleição, com o intuito apenas de se tornar elegível e concorrer a mandatos eletivos.
A Justiça Eleitoral, inclusive nos Estados Federados, não aceitam as decisões de Juízes de primeiro grau, que concedem liminares suspendendo a inelegibilidade ás vésperas das eleições, considerando razoável o prazo de até um ano antes das mesmas, ou o intento da ação para suspender a inelegibilidade, imediatamente após a decisão do Tribunal de Contas competente.
Alerta-se aos Senhores Políticos Municipais, Prefeitos e Vereadores, que não deixem para a última hora, como no passado, para questionarem a inelegibilidade decretada pelos Tribunais, sejam de Contas ou de Justiça, sob pena de NÃO PODEREM CONCORRER ÁS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012.
A Lei da Ficha Limpa, ao nosso entender, possui inúmeras inconstitucionalidades que podem ser argüida na Justiça, e que se aceitas suspenderão a inelegibilidade do político que a requerer a tempo, tais como o principio da presunção da inocência, previsto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, afirmando que: ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória; o devido processo legal, estatuído no inciso LV do mesmo artigo: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meiose recursos a ela inerentes, bem como a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, cláusulas pétreas da nossa Carta Magna, constituindo-se Direitos e Garantias Fundamentais, não podendo ser desrespeitados pelo legislador ordinário.
A despeito dos diversos vícios de constitucionalidade verificados na Lei da Ficha Limpa, O Tribunal Superior Eleitoral, vem decidindo de acordo a vontade popular, que pretende ver afastados da vida ´pública nacional, áqueles políticos que não têm honrado seus mandatos e estejam envolvidos em corrupção, abuso de poder econômico e político e que tenha sido condenado por qualquer crime que atentem contra a vida, a honra,a moral e os bons costumes.
Dessa forma, para corrigir algumas injustiças que já estão sendo praticadas, tais como as listas que os Tribunais de Contas estão mandado para a Justiça Eleitoral, considerando inelegíveis, todos aqueles que tiveram suas contas com parecer desfavorável e pela sua rejeição, sem considerar o julgamento das Câmaras Municipais, órgão competente para proceder tais julgamentos, conforme a Constituição Federal e as Leis Orgânicas desses Tribunais, devem os senhores Prefeitos e Vereadores, acautelarem-se e começarem a tomar as providencias judiciais cabíveis, afim de evitarem dissabores nas ´próximas eleições, já que a Lei da Ficha Limpa, os torna inelegíveis por oito anos, caso nenhuma providencia judicial, tenha sido tomada a tempo, para corrigir a ilegalidade e suspender a suposta inelegibilidade, o que só poderá ser feita pelo órgão judicial competente e no prazo aceito pela Justiça Eleitoral.


Esse é o nosso entendimento, S.M.J.


César Rômulo Rodrigues Assis - Diretor Jurídico da ABRACAM - DF
Advogado e Mestre em Direito Municipal.

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