segunda-feira, 19 de julho de 2010

Tribunal de Justiça da Bahia confirma entendimento da ABRACAM sobre repasse do duodécimo.

Na tentativa de suspender a liminar concedida á Câmara de Seabra, referente ao repasse correto do duodécimo do poder legislativo, o prefeito entrou com um Agravo de Instrumento, agravo este que foi INDEFERIDO pela Desenbargadora Gardênia Pereira Duarte, conforme decisão abaixo:

(...)
Ademais, não se pode olvidar que a própria EC nº 58/2009 previu sua vigência a partir de janeiro de 2010, inferindo-se disso, a principio, que a aplicação da norma deve ocorrer com as deliberações legislativas do presente ano, mormente para assegurar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. Reputo, portanto, que a EC nº 58/2009 não pode retroagir para invalidar as leis orçamentárias promulgadas em 2009, máxime a LDO.
Assim, é cediço que para se deferir medida liminar tem de ser vinslumbrada a presença dos requisitos ensejadores de seu deferimento, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
(...)
Nesse interim, no caso em tela, sendo imperceptiveis os requisitos para concessão do provimento liminar, não vejo razão para suspender os efeitos da decisão a quo.
Pelo que INDEFIRO O PLEITO LIMINAR (...)


Agravo de Instrumento nº 0006889-09.2010.805.0000-0
Agravante: Município de Seabra
Advogado: Marcio Moreira Ferreira
Agravado: Câmara Municipal de Seabra
Advogado: César Rômulo Rodrigues Assis
Relator: Desembargadora Gardênia Pereira Duarte

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