Aproxima-se a data limite para que os candidatos a cargos
eletivos nas eleições municipais, filiem-se aos partidos pelos quais desejem
concorrer, ou aqueles que já são filiados, troquem de partido até o dia 30 de
setembro do corrente ano, prazo final para ligar-se a um partido e possa pleitear um cargo nas próximas
eleições.
Em andamento a ¨pseuda¨ reforma política patrocinada pela
Câmara dos Deputados, não se decidiu ainda em dois turnos, o que se repetirá no
Senado Federal, para que, se aprovada a referida reforma, possam as emendas
constitucionais serem promulgadas e publicadas, para terem validade nas
eleições que se avizinham, já que os dispositivos legais referentes às
eleições, têm que entrar em vigor, uma ano antes do pleito a ser realizado.
Não havendo ainda definição sobre quem pode, como pode e quando
pode o pretenso candidato mudar de partido, tendo ele mandato eletivo, temos
que nos ater às atuais regras definidas pela jurisprudência mansa e pacífica do
Tribunal Superior Eleitoral, entendimento consolidado em reiteradas decisões,
que no caso de mandato de parlamentar, seja Deputado Federal, Estadual ou
Vereador, este pertence ao partido ou coligação que o elegeu, estando o
parlamentar sujeito a perda do mandato, se mudar de agremiação ou trocar de
partido, sem amparo nas causas definidas pela resolução n. 22.610 do TSE, que
assim dispôs os motivos para a desfiliação ou mudança de partido:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante
a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de
desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do
partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.
Fora das hipóteses acima referidas e regulamentadas pela
Corte Eleitoral Superior, nenhum detentor de mandato parlamentar pode desfiliar-se ou mudar de partido, sem justa causa, sob pena
de perda do mandato.
Alguns parlamentares, sobretudo os Vereadores que pleiteiam
candidatar-se nas próximas eleições, por não terem certeza que terão legenda
nos partidos a que atualmente pertencem, pretendem migrar, trocar ou mudar de
partido para terem a garantia de poderem
disputar as próximas eleições, já que não mais detêm a candidatura nata, estão
recorrendo a acordos partidários para irem para outra legenda, sem o risco de
perderem o mandato, o que é temerário, diante das decisões que o TSE, têm
tomado em relação aos casos pretéritos e julgados por esta Corte.
Assim sendo, devem os senhores Vereadores tomarem as devidas
cautelas na hora de mudarem de partido ou trocarem de legenda com vistas à
candidatura nas próximas eleições municipais, pois correm o risco de, se não
tomarem as medidas judiciais corretas, perderem o mandato quase um ano antes do
próximo pleito eleitoral, o que dificultará em muito a sua reeleição, mesmo que
sem mandato consiga legenda para concorrer , pois o desgaste político pela
perda do cargo, poderá afetar a sua relação com o eleitorado e tornar
impossível a sua reeleição.
Prudência e caldo de galinha não faz mal a ninguém! Portanto
devem os senhores parlamentares municipais botarem as barbas de molho e não
caírem no canto da sereia, sob pena de perderem o atual mandato e não poderem concorrer
nas próximas eleições.
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