A lei da ficha limpa, Lei Complementar
n.135/2010, acrescentou vários dispositivos à lei complementar n. 64/90, lei
das inelegibilidades, dentre estes o que se refere à rejeição das prestações de
contas dos gestores, que assim preceitua:
Art. 1º - Inciso I – Letra G :
“os que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
nos 8(oito) anos seguintes contados a partir da data da decisão, aplicando-se
o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição;
O cerne da questão é definir quem é o órgão
competente para julgar as contas dos Prefeitos Municipais, ordenadores de despesas
e se o inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, aplica-se ou não aos
Chefes dos Executivos em geral ou somente àqueles Ordenadores de Despesas, como
é o caso de mais de noventa por cento dos Prefeitos Municipais no Brasil.
Nos casos julgados decorrentes das eleições
de 2012, o Tribunal Superior Eleitoral, em jurisprudência mansa e pacífica, já
decidiu com base no artigo 31, parágrafos 1º e 2º da Lex Magna, que a
competência para julgamento das contas dos Prefeitos Municipais, mesmo os ordenadores
de despesas, ´´e da Câmara Municipal dos Vereadores, ficando à mercê do
julgamento dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, apenas as verbas
recebidas em convênio com estes entes federativos, sujeitando-se o Prefeito á
decisão destes Tribunais, sempre que se tratar da gestão de verbas federais ou
estaduais.
Esse
é o entendimento firmado pelo TSE por ocasião do julgamento do AgR-REspe nº
174-43/PI4:
[...]
1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. Ressalva de entendimento do relator
1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. Ressalva de entendimento do relator
Alguns doutrinadores, talvez influenciados
por julgamentos regionais ou mesmo por
posições defendidas por Ministros do TSE, têm afirmado de que a competência
para julgamento das contas do Prefeito Municipal , ordenador de despesas, seria
do Tribunal de Contas , por força do que dispõe o artigo 71, inciso II, da
Constituição Federal e o art. 1º , Inciso I , legra G , da LC. 64/90.
Tal assertiva, contraria a nossa Lei Maior,
quando a mesma atribui ao poder Legislativo Municipal, a possibilidade de por
maioria qualificada dos seus membros (dois terços) rejeitar a opinião do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas, que recomende aprovação ou rejeição das
referidas contas, atribuindo a estes Tribunais, função de auxiliares do Poder Legislativo,
que é soberano para o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo,
ordenador ou não das despesas do município, ratificando o princípio da simetria
com o centro, de acordo o que preceitua o art. 71, inciso I, que afirma que deve o Tribunal de Contas apreciar
mediante parecer, as contas do Chefe do Executivo.
O artigo 49, “caput” e seu inciso IX , da
C.F. dizem textualmente que é competência exclusiva do Poder Legislativo,
julgar as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, não fazendo
distinção quanto à ordenação de despesas ou não.
Ademais, há de salientar-se que, o
dispositivo constante do inciso II do artigo 71 da Carta Republicana refere-se
aos demais administradores do dinheiro público e não ao chefe do executivo, não podendo a
parte final da Letra G, do Inciso I , do Artigo 1º da Lei Complementar n.
64/90, alterada pela LC n. 135/2010, contrariar dispositivo constitucional, sem
ferir o princípio da hierarquia das Leis, que coloca a Constituição Federal,
como a Lei Maior do País, a quem todos deve obediência.
Mesmo contrariando a orientação de alguns
doutrinadores e juristas, afirmamos que a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral, deverá manter-se no rumo
tomado anteriormente, reafirmando que a competência para o julgamento das
contas dos Prefeitos Municipais, mesmo sendo ordenadores de despesas, é
exclusiva do Legislativo Municipal, ressalvadas as prestações de contas de
convênios federais e estaduais, cujo julgamento está adstrito, ao TCU e aos
TCEs, conforme reiterados julgamentos da Corte Maior do Judiciários Eleitoral
do País..
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. O fato de o
provimento atacado mediante o extraordinário estar alicerçado em fundamentos
estritamente legais e constitucionais não prejudica a apreciação do
extraordinário. No campo interpretativo cumpre adotar posição que preserve a
atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guardião da Carta Política
da Republica. INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao
Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo,
considerados os três níveis - federal, estadual e municipal. O Tribunal de
Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa -
inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da
Carta de 1988. Autos conclusos para confecção do acórdão em 9 de novembro de
1995. (Recurso Extraordinário nº 132.747, rel. Min. Março Aurélio, de 17.6.92).
Este é o pensamento dominante na doutrina e
jurisprudência eleitoral brasileira, quanto a competência do Poder Legislativo
Municipal para julgar as contas do Prefeito, seja ele ou não ordenador de
despesas.
Tal como o mundo, o direito muda, gira e é
transformador; esperemos qual será a posição das cortes superiores quando dos
julgamentos dos casos reais que impliquem em julgamento de contas dos Prefeitos
ordenadores de despesas.
Vale o que estabelece a Constituição, ou o
adendo da Lei Complementar n.64/90 e suas modificações?
Veremos nas próximas eleições qual será o
pensamento dominante das nossas Cortes de Justiça!
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