Diz o
artigo 29-A da Constituição Federal, que : “O
total da despesa do poder Legislativo, incluído os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributárias e das transferências
previstas no &5º do art.153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado
no exercício anterior:
Nos incisos de I a VI, estabelece os
percentuais de 7&(sete por cento) a 3,5%(três e meio por cento) para os
municípios de população entre cem mil habitantes, até mais de oito milhões de
habitantes.
Os Legislativos Municipais, omitindo-se de
elaborar o seu próprio Orçamento e de definir na legislação local a base de
cálculo para a aplicação do percentual estabelecido na Constituição Federal,
deixam a cargo do Poder Executivo ,a elaboração o Orçamento da Câmara para o
exercício financeiro, bem como calcular qual o valor que a mesma deve receber
durante o ano.
Pergunta-se: O duodécimo global do Poder
Legislativo deve ser considerado pelo valor estimado na Lei do Orçamento Anual,
ou sobre o percentual constitucional estabelecido para ser aplicado sobre as
receitas tributárias e transferências correntes efetivamente realizadas no exercício
anterior à vigência da Lei Orçamentária.
Muita discussão isso têm gerando, pelo
equívoco que se têm cometido, considerando o Poder Executivo que o devido é o
previsto e autorizado pela Lei do Orçamento Anual, e o Legislativo entendendo que , mesmo sem elaborar o seu Orçamento, aceitando
o elaborado pelo Executivo, têm direito
ao percentual constitucional, ainda que não o tenha regulamentado na legislação
local.
Alguns Tribunais de Justiça assim têm
decidido:
Tribunal de Justiça do Pará.
“Ementa/Decisão:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUODÉCIMO. BASE DE CÁLCULO.
VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO EFETIVAMENTE ARRECADADO PELO MUNICIPIO. (RECEITA
REAL) E NÃO SOBRE AQUELE CONSTANTE DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.”.
“- Para a concessão da medida liminar,
devem concorrer dois requisitos, quais sejam, o "fumus boni iuris" e
o "periculum in mora". Presentes, há que se
deferir liminarmente a segurança pleiteada. O valor mensal estimado em Lei
CF/88, a título de duodécimo, percentual incidente a receita auferida pelo
Município, valor que deve ser repassado à Câmara Municipal.”
O dispositivo constitucional que trata
das despesas do Poder Legislativo, portanto do duodécimo destinado a manter as
atividades da Câmara Municipal de Vereadores, diz no “caput” in fine do artigo
29-A, que o percentual deve incidir sobre as receitas tributárias e
transferências correntes da União e do Estado, efetivamente realizado no
exercício anterior.
Considerando-se
que a Lei Orçamentária Anual do Município,
trata-se de uma previsão de receita e um autorização do limite de
despesas a serem realizadas, ainda sujeitas a suplementação se forem
insuficientes, a base de cálculo do duodécimo a ser repassado para a Câmara
Municipal, por força do que dispõe o art. 168 da Constituição Federal, será
sempre a receita tributária e as transferências correntes efetivamente
realizadas no ano anterior.
A
confusão se dá, por não haver regulamentação legal no âmbito dos Municípios,
deixando os senhores Vereadores de votar a Lei necessária para definir a base
de cálculo a a incidência do percentual a ser aplicado nela, encontrando-se
assim o valor exato, devido ao Legislativo a título de duodécimo para a
manutenção das suas atividades e para assegurar a independência e harmonia
entre os poderes.
Ressalta-se
pois, que enquanto os Legislativos municipais, não legislarem para regulamentar
esse assunto por demais espinhoso, muita discussão jurídica irá atormentar a
vida de Prefeitos e Vereadores; àqueles sempre repassando dinheiro a menor, por
achar que os Edis estão gastando demais, estes reclamando do jugo do Poder
Executivo que aproveitando-se da sua posição de arrecadador e depositário da
receita municipal, detêm o poder de repassar o valor das despesas dos outros
poderes, e assim quase sempre o faz, de maneira equivocada e insuficiente, para
manter sob o jugo e interesses do Executivo, os demais poderes que dependem das
transferências financeiras para manter suas atividades.
Lembra-se
que um dos pilares da nossa democracia é que os Poderes constituídos,
Executivo, Legislativo e Judiciário, são harmônicos e independentes entre sí,
devendo os poderes Legislativo e Judiciário elaborarem a sua proposta
orçamentária e enviar ao Executivo no prazo de Lei, para que este incorpore ao
orçamento anual, sem interferir no valor alí estipulado, estabelecendo assim o
equilíbrio entre eles e ratificando o princípio constitucional da harmonia e
independência.
Tudo
se resolverá, quando o Poder Legislativo Municipal procurar legislar como manda
a Constituição, elaborando o seu orçamento e estabelecendo a base de cálculo e
o percentual sobre as receitas para a obtenção do duodécimo a que têm direito,
resolvendo assim de uma vez por todas esta tormentosa questão.
Fora
da Lei não há salvação, e é o Legislativo quem elabora as leis desse país;
portanto se há divergências sobre a matéria é por omissão dos legisladores que
mesmo em benefício próprio, não exercem plenamente as suas prerrogativas e
muitas vezes ficam subjugados à vontade e aos humores do Poder Executivo.
Daí
a recomendação: Legislar sobre o assunto regulamentando-o é a solução.
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