quarta-feira, 4 de novembro de 2015

QUAL O DUODÉCIMO REAL PERTENCENTE AO LEGISLATIVO MUNICIPAL?


Diz o artigo 29-A da Constituição Federal, que : “O total da despesa do poder Legislativo, incluído os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributárias e das transferências previstas no &5º do art.153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
Nos incisos de I a VI, estabelece os percentuais de 7&(sete por cento) a 3,5%(três e meio por cento) para os municípios de população entre cem mil habitantes, até mais de oito milhões de habitantes.
Os Legislativos Municipais, omitindo-se de elaborar o seu próprio Orçamento e de definir na legislação local a base de cálculo para a aplicação do percentual estabelecido na Constituição Federal, deixam a cargo do Poder Executivo ,a elaboração o Orçamento da Câmara para o exercício financeiro, bem como calcular qual o valor que a mesma deve receber durante o ano.
Pergunta-se: O duodécimo global do Poder Legislativo deve ser considerado pelo valor estimado na Lei do Orçamento Anual, ou sobre o percentual constitucional estabelecido para ser aplicado sobre as receitas tributárias e transferências correntes efetivamente realizadas no exercício anterior à vigência da Lei Orçamentária.
Muita discussão isso têm gerando, pelo equívoco que se têm cometido, considerando o Poder Executivo que o devido é o previsto e autorizado pela Lei do Orçamento Anual, e o Legislativo entendendo  que , mesmo sem elaborar o seu Orçamento, aceitando o elaborado  pelo Executivo, têm direito ao percentual constitucional, ainda que não o tenha regulamentado na legislação local.
Alguns Tribunais de Justiça assim têm decidido:
Tribunal de Justiça do Pará.
Ementa/Decisão:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUODÉCIMO. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO EFETIVAMENTE ARRECADADO PELO MUNICIPIO. (RECEITA REAL) E NÃO SOBRE AQUELE CONSTANTE DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.”.    

“- Para a concessão da medida liminar, devem concorrer dois requisitos, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Presentes, há que se deferir liminarmente a segurança pleiteada. O valor mensal estimado em Lei CF/88, a título de duodécimo, percentual incidente a receita auferida pelo Município, valor que deve ser repassado à Câmara Municipal.”
O dispositivo constitucional que trata das despesas do Poder Legislativo, portanto do duodécimo destinado a manter as atividades da Câmara Municipal de Vereadores, diz no “caput” in fine do artigo 29-A, que o percentual deve incidir sobre as receitas tributárias e transferências correntes da União e do Estado, efetivamente realizado no exercício anterior.

Considerando-se que a Lei Orçamentária Anual do Município,  trata-se de uma previsão de receita e um autorização do limite de despesas a serem realizadas, ainda sujeitas a suplementação se forem insuficientes, a base de cálculo do duodécimo a ser repassado para a Câmara Municipal, por força do que dispõe o art. 168 da Constituição Federal, será sempre a receita tributária e as transferências correntes efetivamente realizadas no ano anterior.
A confusão se dá, por não haver regulamentação legal no âmbito dos Municípios, deixando os senhores Vereadores de votar a Lei necessária para definir a base de cálculo a a incidência do percentual a ser aplicado nela, encontrando-se assim o valor exato, devido ao Legislativo a título de duodécimo para a manutenção das suas atividades e para assegurar a independência e harmonia entre os poderes.
Ressalta-se pois, que enquanto os Legislativos municipais, não legislarem para regulamentar esse assunto por demais espinhoso, muita discussão jurídica irá atormentar a vida de Prefeitos e Vereadores; àqueles sempre repassando dinheiro a menor, por achar que os Edis estão gastando demais, estes reclamando do jugo do Poder Executivo que aproveitando-se da sua posição de arrecadador e depositário da receita municipal, detêm o poder de repassar o valor das despesas dos outros poderes, e assim quase sempre o faz, de maneira equivocada e insuficiente, para manter sob o jugo e interesses do Executivo, os demais poderes que dependem das transferências financeiras para manter suas atividades.
Lembra-se que um dos pilares da nossa democracia é que os Poderes constituídos, Executivo, Legislativo e Judiciário, são harmônicos e independentes entre sí, devendo os poderes Legislativo e Judiciário elaborarem a sua proposta orçamentária e enviar ao Executivo no prazo de Lei, para que este incorpore ao orçamento anual, sem interferir no valor alí estipulado, estabelecendo assim o equilíbrio entre eles e ratificando o princípio constitucional da harmonia e independência.
Tudo se resolverá, quando o Poder Legislativo Municipal procurar legislar como manda a Constituição, elaborando o seu orçamento e estabelecendo a base de cálculo e o percentual sobre as receitas para a obtenção do duodécimo a que têm direito, resolvendo assim de uma vez por todas esta tormentosa questão.
Fora da Lei não há salvação, e é o Legislativo quem elabora as leis desse país; portanto se há divergências sobre a matéria é por omissão dos legisladores que mesmo em benefício próprio, não exercem plenamente as suas prerrogativas e muitas vezes ficam subjugados à vontade e aos humores do Poder Executivo.

Daí a recomendação: Legislar sobre o assunto regulamentando-o é a solução.

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