É importante lembrar que o regime de cobrança de impostos e contribuições previdenciárias das Empresas Privadas, diferem da incidência dos referidos tributos no âmbito da Administração Pública. A imunidade tributária recíproca, está instituída na letra A do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, como garantia da independência entre os entes federativos do Brasil. A imunidade recíproca é aquela que protege as pessoas jurídicas de direito público umas das outras, no que concerne à incidência dos impostos. Por exemplo, a União não pode cobrar impostos dos Estados e Municípios, sendo verdadeira a recíproca, nem os Estados nem os Municípios podem cobrar impostos da União nem uns dos outros. Dessa forma, incide a contribuição previdenciária(tributos) sobre o auxílio alimentação pagos pelas pessoas jurídicas de direito privado, quando o benefício é paga em dinheiro e a empresa não está cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do Governo Federal. Ao contrário, a contribuição previdenciária, o pagamento ao INSS e ao FGTS, NÃO INCIDE SOBRE OS PAGAMENTOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGOS PELO PODER PÚBLICO. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
César Assis & Advogados
S.AS.- QUADRA 05 – LOTE 05 – BLOCO F – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL,
FONE(061)82425599 – email: cesarassis31@yahoo.com.br
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 458.276 - RS (2002/0073244-3)
RELATOR
:
MINISTRO FRANCIULLI NETTO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTROS
AGRAVADO
:
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
ADVOGADO
:
GUILHERME DA CUNHA RAUPP E OUTROS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA EM AUXÍLIO-ALIMENTAÇAO. SERVIDORES PÚBLICOS.MATÉRIA EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM DIREITO LOCAL E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N. 280/STF. Recurso especial no intuito de reformar acórdão que negou provimento ao apelo e à remessa oficial, ao entender que lei municipal estabeleceu a não-incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação fornecido pelo Município a seus servidores. Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Pará: ACÓRDÃO Nº 125._______ DJE: 17.10.2013. TRIBUNAL PLENO. MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 2010.3.000989-4. COMARCA: BELÉM/PA. IMPETRANTE: PEDRO MIRANDA MONTEIRO. ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GONÇALVES E OUTROS. IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA E POSTERIORMENTE AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. OFICIAL DE JUSTIÇA APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO ABUSIVA E ILEGAL DE SEUS PROVENTOS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E PROPTER LABOREM SOBRE AS QUAIS NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONSIDERADAS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Da mesma forma têm decidido os Tribunais de Contas dos Estados pelo Brasil a fora, como exemplo o TCE de Minas Gerais, que decidiu não incidir contribuição previdenciária sobre o pagamento do auxílio alimentação pago pelo Poder Público:
. Processo n.: 862373 – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.
2) A Câmara Municipal poderá fornecer cestas básicas ou pagar
auxílio-alimentação aos seus servidores, desde que haja previsão
legal e orçamentária. Nesse caso, as parcelas pagas aos servidores
a título de auxílio-alimentação não compõem a base de cálculo para
fins de incidência da contribuição previdenciária, pois tal adminículo
possui caráter indenizatório, e, portanto, não se incorpora à
remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
Assim sendo, podemos afirmar categoricamente que NÃO INCIDE
QUALQUER TRIBUTO, IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO
PREVIDÊNCIÁRIA, sobre o pagamento do Auxílio Alimentação feito
por esta Câmara de Vereadores aos seus Servidores, conforme têm
decidido os nossos Tribunais.
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