Diz
a Constituição Federal no seu artigo 29 inciso X que os Prefeitos
Municipais serão Julgados pelos Tribunais de Justiça; já no inciso
XIV deste mesmo artigo estabelece que o Prefeito Municipal perderá o
cargo se assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
, observado o disposto no art. 38, incisos I,IV e V.
No
caso de aprovação em concurso para cargo público, depois da posse
poderá optar pela remuneração deste , o tempo do exercício do
mandato eletivo será contado para todos os efeitos e os benefícios
previdenciários serão concedidos como se estivesse no exercício
efetivo do cargo público concursado.
Os
Tribunais Superiores, têm decidido reiteradamente que a competência
para julgar os Prefeitos Municipais, tanto nos crimes comuns, como
nos crimes funcionais(de responsabilidade) é do Tribunal de Justiça,
salvo as competências privativas da Justiça Federal, Militar da
União e Eleitoral.
Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO MUNICIPAL.
FORO CRIMINAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO SUBJETIVO DE TIPO. EXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE.
DECRETO-LEI Nº 201/61, ART. 1º, § 2º. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EFEITOS. - A
Carta Magna de 1988 instituiu em favor dos prefeitos municipais
o privilégio de foro tornando imperativo o seu julgamento pelo
Tribunal de Justiça, tanto nos crimes funcionais
como nos comuns, ressalvada a competência da Justiça Federal, da
Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral (art. 29, X).
-- Habeas-corpus denegado.
Os
Crimes Comuns, estão definidos no nosso Código Penal Brasileiro; e
os crimes de responsabilidades no art. 1º do Decreto Lei 201/67
recepcionado pela nossa Carta Magna, e estão em vigor para se
praticados serem julgados conforme esta legislação.
A
prática de qualquer um desses crimes definidos pelo Decreto 201/67,
deverá ser levado ao conhecimento da Procuradoria Geral de Justiça
do Estado, para que o M.P. ofereça denúncia diante das provas
apresentadas pela notícia crime oferecida tanto por qualquer
Vereador, pela Mesa da Câmara ou Cidadão Eleitor do Município que
tiver conhecimento da ilegalidade praticada.
No
caso do inciso XIV do artigo 29 da Constituição Federal, que proíbe
o Prefeito Municipal acumular o cargo eletivo com qualquer cargo da
administração pública direta ou indireta, mesmo que aprovado em
concurso publico o Prefeito terá que afastar-se deste para exercer o
“múnus público” sob pena de perda de mandato, que ano nosso
entender pode ser declarado pela Câmara Municipal de Vereadores e
comunicada à Justiça com as provas que deram causa a declaração
de perda do mandato do Prefeito Municipal.
Muitas
Câmara Municipais, inserem erroneamente na Lei Maior do Município,
a possibilidade do poder Legislativo julgar o Prefeito Municipal pelo
cometimento de Crime de Responsabilidade o que é totalmente
inconstitucional e ilegal, por não possuir a Câmara de Vereadores
competência para julgar o Prefeito pela prática de crimes de
responsabilidade, cabendo esta tarefa ao Tribunal de Justiça do
Estado depois de apresentada a denúncia pelo Procurador Geral de
Justiça, com base em notícia crime fundamentada por provas
robustas, colhidas pelo Legislativo ou qualquer cidadão eleitor do
município.
À
Câmara de Vereadores cabe processar e julgar o Prefeito Municipal
pela prática de Infrações Político Administrativa, definidas no
art.4º do Decreto Lei 201/67, cujo artigo 5º define todo o
procedimento a ser seguido pelo julgadores sob pena de nulidade ,
recomendando-se que seja transcritas tais infrações e o devido
procedimento de julgamento na Lei Orgânica do Município, a fim de
se evitar nulidade dos atos praticados pelo Poder Legislativo
Municipal, o que tornaria inócuo o referido julgamento.
Assim
sendo, as Câmara Municipais e seus Vereadores, devem estarem atentos
à Legislação que rege a espécie acima comentada sob pena de serem
desmoralizada pela má aplicação das leis punitivas dos agentes
políticos municipais.
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