A Nação assistiu estarrecida
a autorização dada pelo Ministro Edson Fachin à Procuradoria Geral
da Justiça, para a abertura de inquérito contra o Presidente da
República, pela suposta prática de crime comum, baseada na delação
premiada de determinado empresário, o que causou uma grave crise
político institucional para a Nação.
Todos sabem que o Supremo
Tribunal Federal , é um tribunal constitucional e tido como o
guardião da Carta Magna, assegurando o cumprimento do disposto no
seu texto, para a garantia dos direitos e liberdades do povo
brasileiro.
Infelizmente os
Execelentíssimos Senhores Ministros da nossa mais alta Corte de
Justiça , são conforme o que preceitua o artigo 101 e parágrafo
único da Constituição Federal,
nomeados pelo
Presidente da República, cujos nomes são ratificados pelo Senado
Federal, entre os brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de
conduta ilibada e notável saber jurídico.
Em primeiro plano, espera o
povo brasileiro, que um Ministro do Supremo Tribunal Federal, tenha
pleno conhecimento do que dispõe a Carta Magna nacional e que no
requisito “notável saber jurídico” esteja incluído o
conhecimento básico de todos os ramos do direito, principalmente do
direito penal, quando se tratar de processo que venha julgar os
direitos e garantias individuais e a liberdade do cidadão
brasileiro.
O artigo 102 da C.F. no inciso
I, afirma que: Compete ao STF processar e julgar o Presidente da
República nas infrações penais comuns, e o o artigo 5o
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal afirma que “Compete
ao Plenário do STF , processar e julgar originalmente o Presidente
da República.
Não fossem os Ministros do
STF nomeados políticamente e retivessem um viés ideológico , não
teríamos a autorização monocrática dada pelo Relator dos casos da
Lava Jato, pois o Plenário soberano saberia que a delação
premiada, não consiste em prova absoluta e sim relativa, dependendo
da sua ratificação por outros meios de provas que venham a lhe
imputar caráter de prova definitiva.
Se para processar e julgar o
Presidente da República, a mais alta corte judicial do país,
precisa da autorização de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados,(art. 86 da C.F.) como pode um só Ministro Relator, sem
nenhuma conexão entre o pedido de autorização para abertura de
inquérito e os casos preventos da Lava jato, que lhes são
obrigatóriamente distribuidos, autorizar a Procuradoria Geral da
República a abrir inquérito contra a mais alta patente da
administração nacional, se a competência para isto é exclusiva do
Plenário do STF, conforme reza a Carta Magna e o Regimento Interno
da Colenda Corte Suprema?
Não fosse o viés ideológico
e a necessidade de imagens midiáticas diante da compulsão política
de vive o país, talvez nossos Magistrados tivessem a parcimônia e a
sabedoria de levar ao Plenário da Corte Maior, o pedido de
autorização para tal investigação, o que por certo seria negado,
já que a gravação que deu origem a delação, não foi legalmente
autorizada pelo STF, nem cumpriu o desiderato que lhe é atribuída
pela legislação que rege a espécie.
O povo brasileiro, que
depositava a sua esperança na mais alta corte de justiça do país,
que acreditava que os seus governantes lhes daria exemplo de honradez
e honestidade, que a imprensa livre jamais seria parcial e só daria
informações verdadeiras e não tendenciosas, aguarda estarrecida
que o Senhor Deus tenha piedade do nosso querido Brasil.
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