Em
diversos municípios brasileiros, é comum os Chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo, nomearem para cargo de confiança e direção, tais como: Secretário
Municipal, Controlador , Procurador Geral, Diretor , Assessor, Chefe de
Departamento, todos cargos em comissão, explicando tais nomeações como
respaldadas na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal que assim
dispõe:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.”
Por ser uma determinação do Supremo Tribunal Federal, a mais
alta corte de Justiça do País, toda a Administração pública brasileira, na
União, nos Estados e Municípios, estão proibidas de nomear parentes até o
terceiro grau para cargos em comissão ou de confiança e função gratificada seja
no Legislativo ou no Poder Executivo.
Dessa forma, não podem os Prefeitos e Presidentes de Câmaras
nomearem pais, filhos, esposa, sogros, cuinhados, sobrinhos, etc, para cargos
de confiança ou comissionadas nas Prefeituras e Câmaras, não podendo tais
parentes ocuparem por exemplo: Procuradoria ,Diretorias, Controladoria,
Tesouraria ,Chefias de Departamentos e Assessorias em geral, pois estarão
infringindo princípios constitucionais que regem a Administração Pública, tais
como os preceituados no artigo 37 da Constituição da República que assim
dispõe:
“ A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidades,
publicidade e eficiência.....”
Portanto além de ter que cumprir o que determina a Súmula
Vinculante n. 13 do STF acima citada, os administradores públicos em geral,
terão que obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, como tem decido o Supremo Tribunal Federal:
“Servidor
público. Nepotismo. Vedação ao exercício de funções sob a direção imediata
de cônjuge ou parente até o segundo grau civil. Violação
ao inciso II do art. 37 da CF e ao princípio da isonomia. Inexistência.
Proibição que decorre do caput do
art. 37 da CF. Procedência parcial para emprestar interpretação conforme a
Constituição. Incidência exclusiva sobre cargos de provimento em comissão,
função gratificada e cargos e direção e assessoramento.
[ADI 524, rel. p/ o ac.
min. Ricardo
Lewandowski, j. 20-5-2015, P, DJE de 3-8-2015.].”
Alguns defendem que os gestores não estão proibidos de nomearem parentes
próximos inclusive as esposas para o cargo de Secretário Municipal, pois tais
nomeações não estariam infringindo o entendimento sumulado do Supremo Tribunal
Federal, o que não é verdade absoluta, já que para que tais parentes possa
ocupar qualquer Secretaria,têm que ter conhecimento técnico na área para que
está sendo nomeado, sob pena de o Administrador estar desobedecendo os
princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade, o que constituiria a prática dos crimes de
abuso de direito e de responsabilidade, passíveis de serem objeto de anulação por
qualquer eleitor cidadão, vereador, Ministério Público, etc via Ação Popular ou
Civil Pública e no caso de persistirem na nomeação, serem processados por
improbidade administrativa, além de estarem sujeitos à representação à
Procuradoria de Justiça do Estado para se ver processado e condenado pelo crime
de prevaricação e contra a administração pública.
A Maioria dos Tribunais de Justiça do País , têm decidido conforme esse
entendimento:
“. Segundo entendimento do
Supremo Tribunal Federal, as nomeações
para cargos políticos
não se subsumem, em regra, às hipóteses descritas na Súmula Vinculante n. 13,
todavia, a configuração do nepotismo deve ser feita no caso concreto, a fim de
verificar eventual troca de favores, fraude a lei, assim como capacidade profissional,
curricular ou técnica para o exercício do cargo, não podendo ser aplicada de forma absoluta.”
TJ-MS - Apelação APL 08003660220148120003
MS 0800366-02.2014.8.12.0003 (TJ-MS)
Data
de publicação: 27/10/2015.
Portanto fica o aviso aos Prefeitos e Presidentes de Câmaras: É proibido
a nomeação de parentes dos Chefes de Poder, até o terceiro grau para os cargos
em comissão , de confiança, inclusive funções gratificadas, sendo que a exceção
para a nomeação de parentes para o cargo de Secretário Municipal, deve obedecer
os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, além do nomeado ter
capacitação técnica e curricular e experiência-conhecimento da função para a
qual será nomeado, sob pena de NULIDADE DO ATO, provocado por qualquer
cidadão-eleitor, Vereador, Ministério Público, etc, o que acarretaria na
anulação da nomeação e na condenação do Gestor nomeante nas penas previstas em
lei, e até a perda do cargo e o ressarcimento aos cofres públicos dos
pagamentos efetuados ao Secretário nomeado em contrariedade aos princípios e
requisitos acima citados.
Ninguém, nem mesmo os Chefes de
Poder no Brasil, está acima da Lei.
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