.
Em muitos municípios do Brasil, os Prefeitos Municipais
alegando dificuldades financeiras, deixam de repassar totalmente o duodécimo
pertencentes às Câmaras de Vereadores ou não os repassam integralmente,
dividindo o repasse em duas ou três vezes no mês , o que é perfeitamente ilegal
e criminoso.
Diz o artigo 168 da Constituição Federal que: “Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados
aos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciários, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165,&9º
;
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o caso,
consolidando sua jurisprudência no sentido de que:
("Constituição da Republica Federativa do Brasil Anotada", Saraiva, 1998, p.
314): "A norma inscrita no
art. 168 da Constituição reveste-se
de caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar, em
desfavor do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, um estado de
subordinação financeira que comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento - ou, até mesmo, pela injusta recusa
de liberar os recursos nele consignados -, a própria independência
político-jurídica daquelas instituições" (RTJ 159/455).
"Repasse duodecimal.
Garantia de independência, que não está sujeita à programação financeira e ao
fluxo da arrecadação. Trata-se de uma ordem de distribuição prioritária de
satisfação das dotações consignadas ao Poder Judiciário" (RDA 189/307). In
Ministro Luiz Roberto Barroso.
Os Chefes dos Executivos Municipais, continuam desrespeitando a
Constituição, a Lei e a Justiça representada pela mais alta corte do Brasil,
deixando de repassar integralmente o duodécimo no dia vinte de cada mês,
cometendo o crime de responsabilidade previsto no parágrafo 2º do artigo 29-A
da Carta Magna Nacional que assim preceitua:
“Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal: I- efetuar repqsse que suepre os limites definidos neste
artigo; II – não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês, ou III – enviá-lo a
menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentárias.”
Assim, aqueles Prefeitos Municipais, que não estão repassando
integralmente o duodécimo das Câmaras Municipais, até o dia 20 de cada mês, não
importando os argumentos de dificuldades financeiras, devem ser notificados
extra judicialmente pelos Poderes Legislativos Municipais, para que no prazo de
15(quinze dias) regularizem os repasses, sob pena de serem representados
perante a Procuradoria Geral de Justiça do Estado, pela prática do crime de
responsabilidade, processado por ato de improbidade administrativa e sujeito a
Mandado de Segurança para garantir os repasses de forma integral e em prazo
certo, conforme as inúmeras decisões judiciais em todas as instâncias, que já
consolidaram esta jurisprudência.
Cabe ainda representação ao Tribunal de Contas do respectivo Estado, a
fim de que fique informado da ilicitude praticada pelo Chefe do Executivo, o
que pode resultar na reprovação das suas contas e a sua inelegibilidade por
oito anos, após a decisão que o condenar.
Ficam os Senhores Presidentes de Câmaras de Vereadores, alertados para
tomarem as devidas providências, antes da aprovação da Lei do Orçamento Anual
para vigorar no próximo exercício financeiro, sob pena de arcarem com enormes
prejuízos, prejudicando TODOS os pagamentos que deverão ser realizados pelos
Legislativos Municipais.
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