A Lei de Responsabilidade
Fiscal,( LC.101/2000) estabelece no seu artigo 48 o seguinte:
“ Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão
fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos”.
A
Lei Complementar n. 156/2016 alterou a LRF, acrescentando-lhe o seguinte
parágrafo:
I – incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos,
lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;”
A Lei Complementar n.
131/2009, introduziu várias modificações na LRF, inclusive acrescentando-lhe o
artigo 48-A , obrigando aos Entes Federativos: União , Estados e Municípios, a
disponibilizarem suas informações contábeis, financeiras e orçamentárias, às
pessoas físicas e jurídicas que a requererem, implicando o não cumprimento
destas normas: realização de
Audiências Públicas para a apreciação do PPA,LDO e LOA e a disponibilização dos
registros contábeis , orçamentários e financeiros à população , no
impedimento do município em receber verbas de convênios, emendas parlamentares,
a fundo perdido e quaisquer outros investimentos da União e Estado , caso não cumpra o que determina a LRF.
Isto Posto, é ao nosso
entender, por força do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal e suas
alterações feitas pelas LCs-ns. 131/2009 e 156/2016, ser obrigatória a
realização de Audiências Públicas pelo Poder Legislativo, quando da discussão e
votação das Leis do PPA(Plano Plurianual de Investimentos) LDO (Lei das
Diretrizes Orçamentárias) e da LOA (Lei do Orçamento Anual), para assegurar
a participação popular na elaboração e aprovação das leis financeiras do
município, revelando o povo as suas necessidades e onde devem ser aplicados os
recursos oriundos dos impostos recolhidos pela população, dando assim um
caráter participativo aos eleitores representados e cumprindo-se a LRF, o que
evitará a falta de investimentos no município e a penalização dos legisladores,
caso sejam os responsáveis pelo não cumprimento de Lei federal, o que fere
o Decreto 201/67 recepcionado pela Constituição
Federal, o que traria graves consequências ao Poder Legislativo Municipal..
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