Em algumas Câmaras Municipais do país, os
Vereadores têm decidido pelo afastamento sumário do -Prefeito .embasados nos dispositivos constantes na
Lei Orgânica do Município, desrespeitando o rito para cassação de mandato pela Câmara
Municipal, previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, que em momento algum prevê
o afastamento liminar e
temporário do titular do cargo eletivo.
- A
jurisprudência é pacífica na defesa da impossibilidade da Câmara Municipal
decretar o afastamento preventivo do prefeito sem a
estrita observância do procedimento previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº
201/67.
O
decreto prevê a possibilidade apenas de cassação definitiva pela Casa
legislativa.
As
regras e o procedimento atinentes às infrações político-administrativas em face
de Prefeitos são as
que estão definidas no Decreto-lei nº 201/67, sendo incabível a
possibilidade de atribuir à legislação municipal a possibilidade de instituir o
afastamento sumário, sem que o Legislativo Municipal tenha competência para
legislar sobre matéria processual ou procedimental, cuja competência privativa,
pertence à União, no caso de Processo e à União e ao Estado Federado
concorrentemente no caso de Procedimento.
Nem antes nem após instauração do procedimento administrativo pode
ocorrer inovação legislativa pela Câmara, para inclusão de artigo na Lei Orgânica
do Município, que determine o
afastamento sumário do Prefeito Municipal.
Se
isso for realizado pela Câmara Municipal utilizando aludido dispositivo, para afastar
sumariamente o Prefeito, tal ato está eivado de nulidade, uma vez que a sua
eficácia já foi suspensa por
diversos Tribunais de Justiça em ação
direta de inconstitucionalidade, não se podendo negar a existência de nulidade absoluta em todo o
processo administrativo diante de majoritária e pacífica jurisprudência.
O afastamento sumário do Prefeito, sem
que lhe tenha dado o direito de defesa, afronto o princípio constitucional
inserido no inciso LV do artigo 5º da
nossa Carta Magna.
Se o afastamento do Alcaide se dá por
decisão sumária do Legislativo, sem obediência ao rito procedimental do devido
processo legal e ampla defesa, o seu retorno ao cargo é medida que se impõe de
forma indiscutível e absoluta.
Como já se observou anteriormente, falta
competência à Câmara Municipal de
Vereadores, para legislar sobre matéria processual ou procedimental, cuja
atribuição está adstrita à União e aos Estados federados, nos termos dos
artigos 22 “caput” e do inciso XI do artigo 24 , todos da Constituição Federal.
Isto posto, entendemos ser nulo de pleno
direito, dispositivo inserido na Lei Orgânica do Município, alterando a legislação
processual que rege a matéria(art.5º do Dec. Lei 201/67, recepcionado pela
ordem constitucional vigente), para inovar criando o instituto do afastamento
sumário do Prefeito Municipal após o recebimento da denúncia na Lei Orgânica,
afrontando o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, direito e garantia fundamental estabelecido em favor de qualquer cidadão
brasileiro, pela nossa Constituição republicana.
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