domingo, 1 de abril de 2018

O AFASTAMENTO SUMÁRIO DO PREFEITO PELA CÂMARA DE VEREADORES



Em algumas Câmaras Municipais do país, os Vereadores têm decidido pelo afastamento sumário do -Prefeito .embasados nos dispositivos constantes na Lei Orgânica do Município, desrespeitando  o rito para cassação de mandato pela Câmara Municipal, previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, que em momento algum prevê o afastamento liminar e temporário do titular do cargo eletivo.
 - A jurisprudência é pacífica na defesa da impossibilidade da Câmara Municipal decretar o afastamento preventivo do prefeito sem a estrita observância do procedimento previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67.
 O decreto prevê a possibilidade apenas de cassação definitiva pela Casa legislativa.
 As regras e o procedimento atinentes às infrações político-administrativas em face de Prefeitos são as que estão definidas no Decreto-lei nº 201/67, sendo incabível a possibilidade de atribuir à legislação municipal a possibilidade de instituir o afastamento sumário, sem que o Legislativo Municipal tenha competência para legislar sobre matéria processual ou procedimental, cuja competência privativa, pertence à União, no caso de Processo e à União e ao Estado Federado concorrentemente no caso de Procedimento.
   Nem antes nem após instauração do procedimento administrativo pode ocorrer inovação legislativa pela Câmara, para inclusão de artigo na Lei Orgânica do Município,  que determine o afastamento sumário do Prefeito Municipal.
 Se isso for realizado pela Câmara Municipal  utilizando aludido dispositivo, para afastar sumariamente o Prefeito, tal ato está eivado de nulidade, uma vez que a sua eficácia já foi suspensa  por diversos   Tribunais de Justiça em ação direta de inconstitucionalidade, não se podendo negar  a existência de nulidade absoluta em todo o processo administrativo diante de majoritária e pacífica jurisprudência.
O afastamento sumário do Prefeito, sem que lhe tenha dado o direito de defesa, afronto o princípio constitucional inserido no inciso LV do artigo 5º  da nossa Carta Magna.
Se o afastamento do Alcaide se dá por decisão sumária do Legislativo, sem obediência ao rito procedimental do devido processo legal e ampla defesa, o seu retorno ao cargo é medida que se impõe de forma indiscutível e absoluta.
Como já se observou anteriormente, falta competência  à Câmara Municipal de Vereadores, para legislar sobre matéria processual ou procedimental, cuja atribuição está adstrita à União e aos Estados federados, nos termos dos artigos 22 “caput” e do inciso XI do artigo 24 , todos da Constituição Federal.
Isto posto, entendemos ser nulo de pleno direito, dispositivo inserido na Lei Orgânica do Município, alterando a legislação processual que rege a matéria(art.5º do Dec. Lei 201/67, recepcionado pela ordem constitucional vigente), para inovar criando o instituto do afastamento sumário do Prefeito Municipal após o recebimento da denúncia na Lei Orgânica, afrontando o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, direito e garantia fundamental estabelecido em favor de qualquer cidadão brasileiro, pela nossa Constituição republicana.

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