Muito se têm publicado sobre o NEPOTISMO nas
administrações municipais. Prefeitos recém-eleitos e empossados são acusados de
nomearem os parentes para cargos do alto escalão da administração municipal,
esposa, irmãos, filhos, genros, cunhados, etc., todos para cargos de
Secretários Municipais, o que tem despertado a ira dos adversários e os comentários
dos “juristas” a dizerem que estes gestores-prefeitos, estão a desobedecer à
ordem constitucional, conforme determina a Súmula vinculante n.º 13, oriunda do
Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte de justiça do país, que proibiu a
nomeação de parentes dos Prefeitos, para cargos comissionados e de direção na
administração dos municípios para os quais foram recentemente eleitos, para
dirigir-lhes os destinos.
E o que diz a Súmula vinculante n.º 13 do Supremo
Tribunal Federal, a respeito do NEPOSTISMO?
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou,
ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.”
A pergunta que não quer
calar: ESTÃO OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS INCLUÍDOS NA PROIBIÇÃO DA SÚMULA
VINCULANTE N.º 13 DO STF?
A nomeação de
parentes para cargos políticos NÃO configura nepotismo. O Supremo Tribunal Federal, ao firmar o
preceito de repúdio ao nepotismo, excepcionalizou os cargos políticos como se
visualiza nos termos da Reclamação 6650 MC-AgR / PR – Julgamento em 16/10/2008:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA
CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE
SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO
CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM
DIREITO. 1. Impossibilidade de
submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às
hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de
cargo de natureza política. (...)
Ponto Final! É o próprio Supremo Tribunal Federal, quem definiu a
questão: PARENTES DO CHEFE DO EXECUTIVO NOMEADOS PARA CARAGOS POLÍTICOS, A
EXEMPLO DE SECRETÁRIO, não se enquadram na proibição da súmula n.º 13 que trata
do NEPOTISMO.
Dessa forma, não adianta os adversários chorarem sobre o leite
derramado, ou os pseudos “juristas” afirmarem que se está desobedecendo a
Constituição Federal.
Podem os senhores Prefeitos recém-empossados, nomear como
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, os seus parentes á vontade, pois legalmente não existe
proibição para tal.
O resto é choro de derrotados!
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