Prescreve em
cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública,
seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por
reparação civil. Foi o que definiu de forma unânime a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo
relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar as
demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.
No caso julgado, o recurso no STJ era do município de Londrina (PR). A ação de
indenização trata da queda de uma árvore em via pública sobre um automóvel
estacionado. Em primeiro grau, a sentença aplicou o Código Civil (artigo 206,
parágrafo 3º, V), que fixa em três anos o prazo para propositura de ações de
reparação civil. Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a
sentença, fixando o prazo prescricional em cinco anos, conforme o Decreto
20.910/32, por entender que o seu artigo 1º não foi revogado pelo novo CC. Ao
analisar o recurso, o ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência e a
doutrina muito têm debatido sobre o prazo cabível em ações de indenização
contra a fazenda pública, especialmente com o advento da regra trienal do CC de
2002. Entretanto, o ministro confirmou que nessas ações indenizatórias
aplica-se o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910. O
ministro explicou que "a natureza especial do Decreto 20.910, que regula a
prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda
pública", é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o
Código Civil. Também ficou estabelecido que a previsão contida no artigo 10 do
Decreto 20.910, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo
prescricional nas ações indenizatórias contra a fazenda pública foi reduzido
pelo Código Civil de 2002, devendo ser interpretada pelos critérios histórico e
hermenêutico.
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