Vê-se em quase todo o País, a implantação do
sistema de cobrança do estacionamento de veículos nos shopping centers,
consolidando uma prática abusiva e ilegal, que deve ser coibida e regulamentada
pelo poder público estadual.
É certo que existem abusos por parte dos
frequentadores desses centros comerciais, pois muitos utilizam os
estacionamentos sem consumir qualquer produto oferecido pelos comerciantes ali
estabelecidos.
Não se pode constranger o consumidor, aquele
que vai ao shopping, comprar, consumir bens e serviços, e ainda ser obrigado a
pagar pelo estacionamento do seu veículo, utilizado para frequentar tais
estabelecimentos, numa cobrança abusiva e ilegal, já que o consumidor não pode
ser cobrado ou induzido a cobrança, pelo consumo de bens, ou serviços de forma
duplificada.
Diz o texto legal abaixo, constante do Código
de Defesa do Consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação
dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Os estabelecimentos comerciais e fornecedores de serviços do nosso
País, resolveram cobrar dos seus clientes consumidores, taxa de estacionamento,
independentemente do consumo ou não por parte dos frequentadores destes, infringindo
assim a legislação federal, e tornando oneroso para os clientes desses , a sua
permanência neles, que realizam pagamentos duplos, pelas compras e ou serviços
adquiridos e ainda pelo estacionamento utilizado, que deve ser proporcionado
gratuitamente aos consumidores que vão de alguma forma adquirir nestes
fornecedores , bens, mercadorias ou serviços.
É garantida ao consumidor a liberdade de
contratar ou não com determinado fornecedor, ou seja, de comprar ou não comprar determinado produto ou serviço. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, inclusive, em seu art. 39, inciso I, como
conduta abusiva que se condicione o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço que não requerido ou desejado pelo consumidor (a chamada "venda casada”).
Ao estabelecerem a obrigatoriedade dos seus frequentadores e
consumidores em pagar a taxa de estacionamento, pelo tempo que permanecerem
neles, estão os mesmos violando o direito do consumidor, o que ao nosso
entender, se faz urgente corrigir, utilizando-se o legislativo estadual, da
prerrogativa que o outorga a constituição federal no inciso V do art. 24,
tornando-se dever do representante parlamentar, zelar pelo bem comum do povo
que o elegeu através do voto.
A cobrança indiscriminada é ilegal e abusiva.
Deve-se cobrar a taxa de estacionamento, daqueles que nada
consomem. É apenas este o direito dos estabelecimentos comerciais, inclusive os
shopping centers.
César Rômulo Rodrigues Assis
Diretor Jurídico Nacional da ABRACAM-DF
Consultor Jurídico contratado pelo INTERLEGIS-Senado Federal.
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