No
mandado de segurança não se admite contestação, nem informações prestadas por
advogado ou procurador vez que o ônus é indelegável devendo prestar as informações a autoridade
coatora, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra..
"A prestação de informações, no mandado de
segurança, é de responsabilidade pessoal da autoridade coatora, não se
admitindo sejam prestadas por procurador" (TFR - AMS n. 102.191 - SP, DJU
n. 44, de 01/03/84, pág. 2.671)...
Algumas
considerações devem ser feitas, já que
em muitos municípios quando se impetra o mandado de segurança contra ato do
Prefeito Municipal, o mesmo delega ao procurador ou assessor jurídico a tarefa
de prestar as informações e via de regra este faz uma “contestação” o que não é
admitido pela nova lei do M.S., muito menos pela doutrina e jurisprudência dos
nossos tribunais.
Não
se admite em Mandado de Segurança contestação e sim informações da autoridade
coatora conforme o inciso I do artigo 7º da Lei n. 12016/2009 (nova lei do M.S.)
A
procuradoria geral do município não se pronunciando sobre o feito, mostra
desinteresse da pessoa jurídica de
direito público(o Município) acarretando a revelia ou o julgamento do processo
sem as informações determinadas por lei.
Os
documentos alegados na “contestação” devem ser juntados com as informações e não
fora do prazo desta, se assim o for, devem ser impugnados por ser prova
intempestiva.
As
alegações da “contestação-informações” devem ser préviamente provadas,por ser
pressuposto da ação mandamental a prova pré-constituida, senão serão
consideradas inverídicas e inválidas
processualmente.
Quando
as informações do Mandado de Segurança forem prestadas pelo advogado ou
procurador do município e desacompanhada das provas que embasam os fatos
alegados, se deve requerer ao juízo a aplicação da revelia, pela ausência de
informações válidas e desinteresse do Município em integrar a lide,
defendendo-se.
Requere-
se também não aplicada a revelia, o julgamento do processo no estado em que se
encontra, considerando-se a falta de informações pela autoridade coatora,
confissão ficta, corroborada pelo desinteresse do município pela falta de
manifestação da sua procuradoria geral.
Devem
os senhores prefeitos e demais autoridades municipais,quando forem autoridades
coatoras e objeto de Mandado de Segurança, impetrado por qualquer pessoa ou
servidor da administração municipal, prestarem
as informações pessoalmente, sob pena de causarem prejuízos irreparáveis
ao patrimônio da comuna, que terá que pagar pela falha técnica ou
desconhecimento de causa, por parte daqueles que devem zelar pelo patrimônio
público.
Ementa
: MS
502274 SC 1988.050227-4 – TJSC.
31/03/1992.
Mandado de segurança -
Informações prestadas por advogado - Impossibilidade - A autoridade coatora não
pode delegar poderes para que outrem preste as informações em seu nome. E isso
porque o remédio heróico é a ação mandamental para prestação in natura.
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