A “prima
face” é importante ressaltar que o processo legislativo regido pelos artigos 59 a 69 da Constituição
Federal é de atendimento obrigatório por todos entes da federação(União,Estados
e Municípios) devendo esta transcrição literal, “mutatis mutandis” mudando o
que deve ser mudado, constar nas Leis Orgânicas dos Municípios, nas
Constituições Estaduais e nos Regimentos das suas Casas Legislativas.
Assim
sendo, qualquer discrepância entre o procedimento adotado pelas Casas
Legislativas e o disposto nos artigos acima citados, são considerados nulos de
pleno direito.
Também
oportuno fazer considerações sobre as competências legislativas no âmbito do
Município, matéria de difícil compreensão a todos os parlamentares, máxime (principalmente)
aos vereadores onde nas suas casas de leis estão os regimentos internos
desatualizados e em desacordo com a nossa Lex Magna.
“Competência
legislativa nada mais é do que o poder conferido a uma instituição (legislativo
e/ou executivo),para ditar normas jurídicas sobre determinados assunto., É
medida de poder que determina e demarca o campo de atribuições dos órgãos que a
exercem” in –competência e autonomia dos municípios na nova
constituição-joaquim castro Aguiar – E. forense – 1995 –pgs. 4 e 5.
A
competência é a faculdade que o Município tem de exercer certas atribuições, e
a possibilidade de agir em situação definidas e o poder de adotar determinadas
medidas ou decisões e impô-las a seus munícipes.
A
competência legislativa divide-se em exclusiva, privativa, concorrente e
suplementar.
Via
de regra os vereadores apresentam projetos de leis,cuidando de assuntos da
exclusiva competência do executivo, sendo tais iniciativas inteiramente
inconstitucionais.
A
competência exclusiva é aquela que só pode ser exercida pelo órgão determinado
pela Constituição Federal e a LOM.
Como
exemplo de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal, é a edição das
leis que fixam os subsídios do Prefeito, Vice e Secretários , cujo projeto de
lei é de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal dos Vereadores.
A
competência exclusiva de um poder não pode ser delegada ao outro; assim as
câmaras não podem delegar ao executivo a iniciativa dos projetos de leis sobre
a remuneração dos agentes políticos do município, nem o executivo pode delegar
poderes da sua iniciativa exclusiva aos membros do poder legislativo, sob pena
de inconstitucionalidade e nulidade absoluta.
Dessa
forma, desobedecido o que estabelece a Constituição Republicana e a Lei Maior
do Município (LOM) , as iniciativas que contrariem essas normas são
absolutamente inconstitucionais.
Dessa
forma, devem os senhores vereadores aprenderem o manejo do processo
legislativo, para não apresentarem e aprovarem
projetos de leis que não são da sua competência, sendo o melhor remédio
a reforma e atualização do Regimento
Interno da Câmara, verdadeiro manual de procedimento dos membros do daquele
poder .
Com
o Regimento Interno atualizado , devidamente estudado e à mão, dificilmente os
vereadores errarão quando forem apresentar projetos de leis que beneficiem a
sua comunidade.
Quem
tem a informação tem o poder. Portanto informe-se e exerça bem o seu mandato!
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