Consulta-nos esta Presidência do Legislativo, de como proceder
diante da recomendação do Ministério Público estadual de que o vereador por ser
funcionário público efetivo do município, exercendo o cargo de fisioterapeuta,
deve se afastar do cargo de presidente da Câmara Municipal de Vereadores da
cidade, cargo exercido legitimamente, pela eleição direta e escolha dos seus
pares, por entender o Parquet, que os cargos
acumulados são incompatíveis.
Diz a Constituição Federal no seu art. 37, inciso XVI, que é
vedada a acumulação remunerada de cargos exceto quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI :
a).......................
b).....................
c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
Ainda tratando dos servidores públicos com mandato eletivo, diz
o art. 38 da Constituição Republicana:
“Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício do mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
I-
.....................
II-
....................
III-
Investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo..............
O Consulente exerce o mandato de vereador, eleito livremente
pelo voto direto e secreto do povo de Dianópolis, sendo detentor da
representatividade popular, consagrando-se líder quando da sua escolha como
Chefe do Poder Legislativo Municipal, pelos seus pares.
Como servidor público efetivo, exercendo a função de
fisioterapeuta, profissional da área de saúde com profissão regulamentada, tem
como carga horária semanal, vinte e quatro horas de serviços, que poderão ser cumpridas em horários de quatro horas por
dia, doze horas em meio plantão, ou vinte e quatro horas num só plantão,
estando assim cumprida a sua jornada de trabalho como servidor público
municipal.
A compatibilidade de horários para o exercício do mandato de
vereador, está configurada, vez que as sessões realizadas pelo plenário da Casa
de Leis, não são diárias e nem conflitam com os horários, que poderão ser
pré-estabelecidos para os serviços de fisioterapia.
A Cargo de Presidente da Câmara dos Vereadores, é um “múnus
público” não ensejando cumprimento de horários , nem dedicação exclusiva, como
também não submete-se hierárquicamente a
nenhum outro poder, vez que exerce com o respaldo da Lex Magna, o cargo de
Chefe do Poder Legislativo Municipal, podendo exercer suas atividades, dentro
da conveniência e horário estabelecido pela
própria autoridade, respaldado na sua Lei Orgânica do Município, no
Regimento Interno cameral e na nossa Lei Maior, que lhe assegura a acumulação
dos cargos, sem prejuízo das remunerações respectivas.
Diante do exposto, não se configura legal ou razoável, a
recomendação do representante do Ministério Público Estadual, em querer que o
consulente se afaste das suas funções de Presidente da Cãmara dos Vereadores de
Dianópolis-MG, por faltar a esta recomendação respaldo legal e constitucional e
não ter a promotoria pública, qualquer ascendência sobre o chefe do poder
legislativo municipal, nem este lhe deve subserviência ou obediência, devendo
os dois representantes de poderes, tratar-se com urbanidade, tudo dentro da
lei, respeitando o ordenamento jurídico nacional e municipal, e a Constituição
Federal do Brasil, que todos devem obediência.
Dessa forma, somos de parecer contrário á obediência da
recomendação ministerial, por faltar-lhe legalidade e constitucionalidade,
devendo o consulente, por educação e dever de ofício, informar ao Parquet, a
sua decisão, fundamentada na legislação que rege á espécie.
É o parecer, S.M.J.
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