A Constituição Federal
no seu artigo 29, diz que o Município será regido por Lei Orgânica, obedecido
os princípios da Constituição federal e da Constituição Estadual.
Entende-se portanto que
nenhuma norma jurídica, principalmente o Regimento
Interno da Câmara dos Vereadores, pode ser contrário ou divergir com a Lei
Orgânica do Município.
Se o Regimento contiver dispositivo que venha divergir ou
contrariar a Lei Orgânica, deverá ser considerado nulo e prevalecerá a LOM.
Ainda se houver omissão da LOM, quanto ao que tratar o Regimento
Interno sobre as eleições da Mesa Diretora, DEVERÃO SER OBEDECIDOS OS
PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL e os Regimentos Internos da
Assembléia Legislativa do Estado respectivo e da Câmara dos Deputados federais.
Quanto as eleições da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores deve dizer a Lei Orgânica que a
conduzirá o vereador mais idoso e pelo principio da “simetria com o centro” e o principio
geral de direito, chamado analogia” em caso de empate nas eleições para esta, a preferência para eleição e
posse, será sempre do Vereador mais IDOSO.
Assim deve dispor a LOM,
ratificada pelo Regimento Interno
da Assembléia Legislativa :
- Serão considerados eleitos os Deputados que alcançarem
maioria de votos em relação a cada cargo disputado e havendo empate será
repetida a votação. Persistindo o empate será eleito o
mais idoso. , referendados pelo regimento interno da Câmara dos
Deputados federais no seu artigo 7º , inciso XIII : - eleição do candidato
mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate;
Assim sendo, toda a legislação e jurisprudência, seja ela
federal, estadual ou municipal, AFIRMA QUE: EM CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A LOM
E O REGIMENTO INTERNO, PREVALECE O QUE DISPÕE A LOM; e em caso de empate nas
eleições para a renovação da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, MESMO QUE O
REGIMENTO INTERNO DIGA AO CONTRÁRIO, prevalecerá o que diz a Constituição Federal,
a Lei Orgânica do Município E POR ANALOGIA, o que dizem os regimentos internos
da Assembléia Legislativa e da Câmara dos Deputados federais, que HAVENDO
EMPATE NAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS VEREADORES, SERÁ
CONSIDERADO ELEITO E DEVERÁ SER EMPOSSADO O VEREADOR MAIS IDOSO., pois prevalece o que
dispõe a LOM, sobre o Regimento Interno, conforme interpretam os Tribunais de
Justiça na sua dominante jurisprudência:
. 1. O Poder
Judiciário pode apreciar a validade da eleição de MesaDiretora de Câmara de Vereadores, desde que a discussão gire em torno da
verificação do respeito do escrutínio às normas legais, constitucionais e
regimentais. Precedentes; 2. A
Constituição Federal estabelece que a Lei Orgânica do Município disporá sobre a
organização da Câmara de Vereadores, o que inclui a eleição de sua Mesa Diretora, não se vislumbrando,
portanto, qualquer violação à autonomia e à independência do Poder Legislativo
Municipal na fixação, pela aludida lei, da data em que será realizada a eleição da Mesa Diretora, salientando que a
própria Câmara de Vereadores vota, promulga e modifica a Lei Orgânica; 3. A
autonomia da Câmara de Vereadores encontra limitação nas normas da Lei Orgânica
do Município, devendo o Poder Legislativo e o seu Regimento Interno obedecer o
disposto no aludido diploma legal;
Dessa forma,
há de se entender que sempre que houver empate nas eleições para as mesas
diretoras dos parlamentos, deverá prevalecer a eleição do parlamentar mais
idoso, obedecendo assim a legislação vigente e a jurisprudência dominante sobre
o assunto em nosso país.
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