Com o
advento da CF/88 , a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser
condicionada à efetiva contribuição, durante a sua atividade, para a
Previdência Social, razão porque se admitir, após a sua vigência, a concessão
de aposentadoria a ocupante de cargo eletivo, temporário por natureza, sem
qualquer contraprestação previdenciária, além de inconstitucional, seria um
verdadeiro atentado à Seguridade Social.
Os Municípios, como de resto todos os entes políticos, têm
autonomia para criar regime próprio de previdência social, que venha assegurar
pelo menos aposentadoria e pensão por morte, porém, a instituição dessas
vantagens deve atender ao interesse público.
Vale ressaltar que a instituição
de vantagens do tipo pensão vitalícia, atribuídas aos agentes políticos,(Prefeitos,
Vice Prefeitos e Vereadores) não é de interesse local, destituindo o Município,
portanto, de autonomia e competência para legislar sobre a matéria. ,pois, os
direitos e deveres do segurado agente político encontram-se previstos nas normas de natureza previdenciária,
não podendo emanar de uma lei municipal inócua que estabeleça, sem qualquer contribuição e fonte de
custeio, o direito a uma remuneração permanente, após o exercício do mandato.
Vale
ressaltar que o texto constitucional (art. 29 , V CF/88 ) estabelece, com
clareza que a remuneração dos agentes políticos municipais deverá ser fixada antes das eleições, para
vigorar durante a legislatura seguinte à que foi criada, razão porque somente
enquanto estiverem no exercício do mandato eletivo terão direito á remuneração os agentes políticos.,
tornando-se impossível a pensão para ex-vereador. .
Tem-se, ainda, que após a Emenda
Constitucional nº 20 /98, a questão relativa à aposentadoria de agentes políticos (Prefeitos, Vices e Vereadores) ganhou novos contornos, pois estes, enquanto
exercendo os respectivos mandatos eletivos, estão vinculados ao Regime Geral da
Previdência Social, por força do disposto no art. 40 , § 13 , da CF ..
Dessa forma,, inexiste qualquer interesse
público no pagamento de benefício previdenciário em caráter continuado e
vitalício, ao cidadão que tenha exercido mandato eletivo de Prefeito, Vice ou
vereador, sem qualquer contribuição para a Previdência Social, razão porque
admitir a sua concessão,, constitui um aval à destinação imoral do dinheiro
público.
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