O que vemos na impressa é que o Procurador Geral de Justiça,
pediu a prisão de vários parlamentares, em decorrência de depoimentos em
delação premiada.
Uma das cláusulas pétrea da nossa Constituição é o artigo 2º que
assim proclama:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si
. o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Não pode haver supremacia de um poder sobre o outro na nossa
República.
Se assim não fosse, estaríamos vivendo uma ditadura, seja do
Legislativo, seja do Executivo ou do Judiciário, e todas as ditaduras de
qualquer espécie , são reprováveis e contra o regime democrático de direito.
Para ressaltar os abusos de detentores de mandato, tanto de
um Poder quanto de outro, existe na nossa Carta Magna, dispositivos que levam a
julgamento : No caso do Chefe do Executivo, leia-se impeachment, quanto ao
Legislativo , arts. 53, parágrafos 2º e 3º da C.F.(julgamento de parlamentares
pelo STF) , quanto ao Judiciário o art. 52, inciso II da Carta
Repúblicana,(julgamento dos Ministros do STF, pelo Senado Fedeeral) e ainda trata a carta republicana no seu art. 128
parágrafo 2º da destituição do Procurador Geral da República, chefe supremo de
Ministério Público,pelo Presidente da Republica com a "ad referendum" do Senado
Federal, ressaltando o dispositivo perpétuo da Rex Legis, que no art. 5º determina : “Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza...............”
O único caso de prisão de parlamentares da república, está na
excepcionalidade descrita no parágrafo 2º do artigo 53 da C.F., que assim dispõe: “
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão
ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, nesse caso ,
os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para
que, pelo voto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão.”
Assim sendo, mesmo nos casos de flagrante delito,(art.302 do
Código de Processo Penal) quando a pessoa é pego cometendo o crime; acaba de
cometê-lo; está sendo perseguido logo após cometer o crime; ou é encontrado
logo depois de cometer o delito, com instrumento que levem a sua autoria, é que
o parlamentar pode ser preso, se o flagrante for de Crime inafiançável.
A Constituição faz a ressalva que o parlamentar só pode ser
preso, em flagrante delito de Crime inafiançável e ainda assim só
permanecerá preso se o Congresso Nacional por uma de suas Casas autorizar a
manutenção da prisão.
As acusações que pairam na mídia é que o Procurador da
República acusa parlamentares de flagrante do crime de “obstrução da justiça”
por ser este tipo penal um crime continuado ou seja: permanecendo no tempo em flagrante o seu cometimento.
Pois bem; quais são os crimes inafiançáveis previstos na
legislação brasileiras?
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, nos
incisos XLII a XLIV, considera cinco tipos de crimes como inafiaçáveis:
- racismo (inciso XLII)
- prática
de tortura (inciso
XLIII)
- tráfico de
entorpecentes e drogas afins (inciso XLIII)
- crimes
hediondos (inciso XLIII)
- terrorismo
(inciso XLIII)
- ação de
grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático
(inciso XLIV)
Dessa forma, o crime de obstrução da Justiça NÃO É CRIME
INAFIANÇÁVEL, portanto o parlamentar não está sujeito a prisão, mesmo no flagrante
cometimento do ato, que é definido como:
Ação que, segundo o Código Penal, possa
concorrer para a má gestão da justiça.
Em nossa ordem jurídica, não existe a
configuração típica dessa conduta,
que pode ser enquadrada nos crimes contra a competência da Justiça (CP, arts.
338 a 360).
Não
se pode cogitar prender um legítimo representante do voto popular,
enquadrando-o por analogia num tipo penal que nem previsão existe no nosso
ordenamento jurídico, violando assim o princípio geral do direito criminal de
que: nullum crimen nulla poena sine lege. Nulo é o crime sem prévia lei que o
defina.
É
necessário que as nossas instituições não se deixem levar pela pressão da opinião
pública, arredando-se dos preceitos legais que regem a nossa democracia, sob
pena de incorrer-se em injustiças irreparáveis com consequências terríveis para
o bem político, moral e social dos atingidos injustamente.
Devemos
punir todos os corruptos desse país, sem distinção de classe social, cor, raça
ou status econômico; porém tudo dentro da lei e da racionalidade que se requer
num regime democrático de direito, para que não se venha amanhã arrepender-se
por se ter ultrajado o nosso ordenamento jurídico, em nome da pressa e da
irracionalidade a que nos leva as paixões políticas.
Em
tempos de crise política, requer-se mais do que nunca, serenidade,
imparcialidade e apego às leis, por parte das nossas instituições.
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