Muitas
Câmaras de Vereadores, aprovaram emendas às Leis Orgânicas do seu
Município para permitir a reeleição dos membros da Mesa Diretora
do Legislativo para os mesmos cargos na eleição subsequente,
algumas até permitindo que a duração do mandato fosse de um ano e
que se pudesse fazer a reeleição antes do término do período do
mandato da referida Mesa, e às vezes tentando permitir mais de
uma reeleição, buscando assim perpetuar no poder aqueles dirigentes
que detendo o poder econômico na Casa de Leis, retiram a chance de
rotatividade das diretorias dos Legislativos, princípio previsto na
nossa Constituição Federal.
Algumas
Leis Orgânicas de Municípios assim dispõem:
“ A
Câmara será administrada pro uma Mesa Diretora, constituída por um
Presidente, um Vice Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo
Secretário, e terá mandato de um ano, facultada a reeleição para
os mesmos cargos.
A
Lei Orgânica do Município, é a principal lei da comuna, e deve
conforme preceitua o artigo 29 da nossa Carta Magna “in fine”,
ser elaborada, atendidos
os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição
do respectivo Estado, e os seguintes preceitos:..............
E
qual o preceito estabelecido na Constituição Federal sobre a
reeleição?
O
Parágrafo 5º do artigo 14 da Lex Major, diz textualmente:
“O
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no
curso dos mandatos,poderão
ser reeleitos para
um único período subsequente.(g.n.)
Pelo
princípio da simetria, e estribados no artigo 2º da nossa
Constituição que assim dispõe: São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. , adotou-se
no Brasil, a regra de que, previsto na legislação local, Lei
Orgânica e Regimento Interno, poderá o princípio da reeleição
ser aplicado às Mesas Diretoras dos Legislativos Municipais,
atendendo o que dispõe a Constituição Federal no seu artigo 30,
inciso I que diz: Compete ao Município legislar
sobre assuntos de interesse local,
e a eleição da Diretoria do Poder Legislativo Municipal, é
essencialmente assunto de interesse local.
Conforme
a abalizada doutrina do Mestre Hely Lopes Meirelles, O
mandato da Mesa, pelo princípio constitucional da rotatividade, deve
ser, no máximo de dois anos, vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente .( in Direito Municipal Brasileiro – Malheiros – 17ª
Edição, pg.657.
Obedecendo-se
o princípio da simetria, a Lei Orgânica não pode contrariar a
Constituição Federal, mesmo que seus dispositivos sejam omissos
quanto a esta questão, pois quando a Lei Maior do País diz no seu
parágrafo 5º do artigo 14, de que só
é permitida uma reeleição para os chefes dos poderes executivos
dos quatros entes federativos da república (União, Estados
,Distrito Federal e Municípios, não
podem os chefes dos Legislativos, sejam eles Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal, obter privilegio superior aos dos chefes do
poder Executivo, sob pena de ferir o princípio constitucional, da
harmonia e independência entre os Poderes da República e ainda
contrariar o que dispõe o “caput” do artigo 5º da nossa
Constituição, quando diz que: ”Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza....”
Diante
do exposto, mesmo
que a Lei orgânica do Município seja omissa quanto às reeleições
sucessivas em mais de um período, por
absoluta vedação constitucional, não pode a atual Mesa Diretora do
Legislativo, concorrer a mais um mandato diretivo, quando já foi
reeleita uma vez na mesma Legislatura.
Assim
sendo, É VEDADADA A REELEIÇÃO da atual Mesa Diretora do
Legislativo, para mais um período subsequente ao atual dentro da
mesma legislatura, vez que tal reeleição fere o princípio da
rotatividade dos chefes de Poder dessa nossa República Federativa do
Brasil , princípio basilar estabelecido na Constituição Federal e
que deve ser obrigatoriamente cumprido por todas as Leis Orgânicas
dos Municípios brasileiros.
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