O
instituto da Comissão Parlamentar de Inquérito, regulamentado pelo
parágrafo 3º do artigo 58 da nossa Constituição Federal,
combinada com os dispositivos da Lei Nacional n.1.579/52, e as Leis
Federais nº. 10.001/2000 e a LC n. 105/2001, cujos dispositivos
devem ser transcritos no Regimento Interno, pelo princípio da
simetria e para ter validade jurídica, assim preceitua:
Art.
58 - &3º da C.F.:
“As
comissões parlamentares de inquéritos, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.”
Diz
ainda o artigo 1º da Lei nacional n. 1.579/52 o seguinte:
“As
Comissões parlamentares de Inquérito, criadas na forma do parágrafo
3º do art. 58 da Constituição Federal, terão ampla ação nas
pesquisas destinadas a apurar os fatos que deram origem à sua
formação.”
Assim
sendo, três são os requisitos essenciais para a formação e
instalação de uma CPI:
-
Fato determinado e atual;
-
Prazo certo
-
Requerimento de um terço dos membros da Casa de Leis.
Isso
por que, embora seja um forte instrumento de fiscalização e que
garante a atuação das minorias nas casas legislativa, a instalação
de uma CPI, deve obedecer rigorosamente a legislação que a ela se
aplica, e principalmente a Constituição Federal.
Os
poderes de uma CPI são limitados pela legislação que a rege, e a
Constituição da República assim determina o seu art. 31 caput e &
1º:
Art.
31 – A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal na forma da lei.
Parágrafo
1º -
“O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
do Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Isto
quer dizer, que as Administrações Municipais e seus Chefes dos
Executivos, estão sujeitos à fiscalização do Poder Legislativo,
com o auxílio dos Tribunais de Contas, que apreciarão as suas
contas do período da sua gestão e emitirão parecer, procedendo o
julgamento que lhes darão isenção da responsabilidade dos seus
atos na administração, caso suas contas tenham sido aprovadas pelo
Legislativo Municipal e se reprovadas, serão encaminhadas ao
judiciário para instauração do processo respectivo, não cabendo
mais, nenhuma intervenção administrativa do colegiado legislativo.
Assim
dispõe a nossa torrencial jurisprudência:
TJMG
– ApCiv. 87.268/9 – Comarca de Carlos Chagas – Rel. Des.
Aluízio Quintão.
Ementa:
Câmara Municipal – Julgamento de contas de prefeito – A
deliberação da Câmara Municipal sobre as contas de Prefeito, com
base em parecer do Tribunal de Contas, só
merece reapreciação judicial quanto a sua regularidade formal,
sem implicar reexame do chamado controle externo atribuído
constitucionalmente ao Poder Legislativo.”
Os
atos da administração passada, foram submetidos ao exame do
Tribunal de Contas e ao julgamento do Poder Legislativo e ainda que
sujeitos a apreciação desses órgãos, não podem ser revistos ou
investigados pelos legisladores atuais, sem ferir princípio
constitucional de que não se pode retroagir para ferir ato jurídico
perfeito, sob pena da prática de ilegalidade, passível de
condenação judicial.
Como
reforço da nossa tese, assim se pronunciou o Tribunal Superior
Eleitoral, sobre caso idêntico:
“A
estabilidade das relações jurídicas inadmite sejam afetados os
atos de definitiva constituição regular, integrantes que se
tornaram em dado momento e segundo rito válido, do acervo
patrimonial, mora e material, de destinatários, individuais e
coletivos. A autonomia temática deliberativa e julgadora se
perfizera, na sua essencialidade. O conceito de decisão definitiva
pressupõe indisfarçavelmente o da apreciação final e conclusiva
do processo
. A
coisa julgada administrativa operou-se aí. Não há como retroceder
mais, na esfera político administrativa. Daí, só nas vias
judiciárias, é que se poderá rever decisões desse jaez (art. 5º
XXXV,CR). Recurso eleitoral 11.879/SP. De 27.09.2013. Rel. Ministro
Gilmar Mendes.
Dessa
forma, se vê que os atos da administração municipal que se findou,
ficaram a cargo do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo da
época, cujo mandato se findou.
Se
já houve parecer e julgamento, operou-se a coisa julgada
administrativa.
Se
ainda não houve parecer prévio do Tribunal de Contas, deve este
Legislativo aguardar esse pronunciamento, para proceder o julgamento
das contas, como determina a legislação vigente aplicável a tais
casos.
Os
Poderes das Comissões Parlamentares de Inquéritos não são
absolutos e não podem ferir a Constituição Republicana.
Os
requisitos para a sua formação, devem obedecer os preceitos
constitucionais e se ater ao fato determinado da atual administração,
a prazo certo e requerimento de um terço dos membros do legislativo,
e obedecer rigorosamente o que o que dispõe a Carta Magna, a
legislação nacional e federal aplicável à espécie, devendo o
regimento interno da Casa de Leis, estar de acordo com a legislação
citada, sob pena de nulidade de todos os atos por ela praticados.
Vale
lembrar que os atos da CPI quanto à sua legalidade, estão sujeitos
ao controle judicial.O
instituto da Comissão Parlamentar de Inquérito, regulamentado pelo
parágrafo 3º do artigo 58 da nossa Constituição Federal,
combinada com os dispositivos da Lei Nacional n.1.579/52, e as Leis
Federais nº. 10.001/2000 e a LC n. 105/2001, cujos dispositivos
devem ser transcritos no Regimento Interno, pelo princípio da
simetria e para ter validade jurídica, assim preceitua:
Art.
58 - &3º da C.F.:
“As
comissões parlamentares de inquéritos, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.”
Diz
ainda o artigo 1º da Lei nacional n. 1.579/52 o seguinte:
“As
Comissões parlamentares de Inquérito, criadas na forma do parágrafo
3º do art. 58 da Constituição Federal, terão ampla ação nas
pesquisas destinadas a apurar os fatos que deram origem à sua
formação.”
Assim
sendo, três são os requisitos essenciais para a formação e
instalação de uma CPI:
-
Fato determinado e atual;
-
Prazo certo
-
Requerimento de um terço dos membros da Casa de Leis
Isso
por que, embora seja um forte instrumento de fiscalização e que
garante a atuação das minorias nas casas legislativa, a instalação
de uma CPI, deve obedecer rigorosamente a legislação que a ela se
aplica, e principalmente a Constituição Federal.
Os
poderes de uma CPI são limitados pela legislação que a rege, e a
Constituição da República assim determina o seu art. 31 caput e &
1º:
Art.
31 – A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal na forma da lei.
Parágrafo
1º -
“O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
do Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Isto
quer dizer, que as Administrações Municipais e seus Chefes dos
Executivos, estão sujeitos à fiscalização do Poder Legislativo,
com o auxílio dos Tribunais de Contas, que apreciarão as suas
contas do período da sua gestão e emitirão parecer, procedendo o
julgamento que lhes darão isenção da responsabilidade dos seus
atos na administração, caso suas contas tenham sido aprovadas pelo
Legislativo Municipal e se reprovadas, serão encaminhadas ao
judiciário para instauração do processo respectivo, não cabendo
mais, nenhuma intervenção administrativa do colegiado legislativo.
Assim
dispõe a nossa torrencial jurisprudência:
TJMG
– ApCiv. 87.268/9 – Comarca de Carlos Chagas – Rel. Des.
Aluízio Quintão.
Ementa:
Câmara Municipal – Julgamento de contas de prefeito – A
deliberação da Câmara Municipal sobre as contas de Prefeito, com
base em parecer do Tribunal de Contas, só
merece reapreciação judicial quanto a sua regularidade formal,
sem implicar reexame do chamado controle externo atribuído
constitucionalmente ao Poder Legislativo.”
Os
atos da administração passada, foram submetidos ao exame do
Tribunal de Contas e ao julgamento do Poder Legislativo e ainda que
sujeitos a apreciação desses órgãos, não podem ser revistos ou
investigados pelos legisladores atuais, sem ferir princípio
constitucional de que não se pode retroagir para ferir ato jurídico
perfeito, sob pena da prática de ilegalidade, passível de
condenação judicial.
Como
reforço da nossa tese, assim se pronunciou o Tribunal Superior
Eleitoral, sobre caso idêntico:
“A
estabilidade das relações jurídicas inadmite sejam afetados os
atos de definitiva constituição regular, integrantes que se
tornaram em dado momento e segundo rito válido, do acervo
patrimonial, mora e material, de destinatários, individuais e
coletivos. A autonomia temática deliberativa e julgadora se
perfizera, na sua essencialidade. O conceito de decisão definitiva
pressupõe indisfarçavelmente o da apreciação final e conclusiva
do processo.
A
coisa julgada administrativa operou-se aí. Não há como retroceder
mais, na esfera político administrativa. Daí, só nas vias
judiciárias, é que se poderá rever decisões desse jaez (art. 5º
XXXV,CR). Recurso eleitoral 11.879/SP. De 27.09.2013. Rel. Ministro
Gilmar Mendes.
Dessa
forma, se vê que os atos da administração municipal que se findou,
ficaram a cargo do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo da
época, cujo mandato se findou.
Se
já houve parecer e julgamento, operou-se a coisa julgada
administrativa.
Se
ainda não houve parecer prévio do Tribunal de Contas, deve este
Legislativo aguardar esse pronunciamento, para proceder o julgamento
das contas, como determina a legislação vigente aplicável a tais
casos.
Os
Poderes das Comissões Parlamentares de Inquéritos não são
absolutos e não podem ferir a Constituição Republicana.
Os
requisitos para a sua formação, devem obedecer os preceitos
constitucionais e se ater ao fato determinado da atual administração,
a prazo certo e requerimento de um terço dos membros do legislativo,
e obedecer rigorosamente o que o que dispõe a Carta Magna, a
legislação nacional e federal aplicável à espécie, devendo o
regimento interno da Casa de Leis, estar de acordo com a legislação
citada, sob pena de nulidade de todos os atos por ela praticados.
Vale
lembrar que os atos da CPI quanto à sua legalidade, estão sujeitos
ao controle judicial.O
instituto da Comissão Parlamentar de Inquérito, regulamentado pelo
parágrafo 3º do artigo 58 da nossa Constituição Federal,
combinada com os dispositivos da Lei Nacional n.1.579/52, e as Leis
Federais nº. 10.001/2000 e a LC n. 105/2001, cujos dispositivos
devem ser transcritos no Regimento Interno, pelo princípio da
simetria e para ter validade jurídica, assim preceitua:
Art.
58 - &3º da C.F.:
“As
comissões parlamentares de inquéritos, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.”
Diz
ainda o artigo 1º da Lei nacional n. 1.579/52 o seguinte:
“As
Comissões parlamentares de Inquérito, criadas na forma do parágrafo
3º do art. 58 da Constituição Federal, terão ampla ação nas
pesquisas destinadas a apurar os fatos que deram origem à sua
formação.”
Assim
sendo, três são os requisitos essenciais para a formação e
instalação de uma CPI:
-
Fato determinado e atual;
-
Prazo certo
-
Requerimento de um terço dos membros da Casa de Leis.
Isso
por que, embora seja um forte instrumento de fiscalização e que
garante a atuação das minorias nas casas legislativa, a instalação
de uma CPI, deve obedecer rigorosamente a legislação que a ela se
aplica, e principalmente a Constituição Federal.
Os
poderes de uma CPI são limitados pela legislação que a rege, e a
Constituição da República assim determina o seu art. 31 caput e &
1º:
Art.
31 – A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal na forma da lei.
Parágrafo
1º -
“O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
do Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Isto
quer dizer, que as Administrações Municipais e seus Chefes dos
Executivos, estão sujeitos à fiscalização do Poder Legislativo,
com o auxílio dos Tribunais de Contas, que apreciarão as suas
contas do período da sua gestão e emitirão parecer, procedendo o
julgamento que lhes darão isenção da responsabilidade dos seus
atos na administração, caso suas contas tenham sido aprovadas pelo
Legislativo Municipal e se reprovadas, serão encaminhadas ao
judiciário para instauração do processo respectivo, não cabendo
mais, nenhuma intervenção administrativa do colegiado legislativo.
Assim
dispõe a nossa torrencial jurisprudência:
TJMG
– ApCiv. 87.268/9 – Comarca de Carlos Chagas – Rel. Des.
Aluízio Quintão.
Ementa:
Câmara Municipal – Julgamento de contas de prefeito – A
deliberação da Câmara Municipal sobre as contas de Prefeito, com
base em parecer do Tribunal de Contas, só
merece reapreciação judicial quanto a sua regularidade formal,
sem implicar reexame do chamado controle externo atribuído
constitucionalmente ao Poder Legislativo.”
Os
atos da administração passada, foram submetidos ao exame do
Tribunal de Contas e ao julgamento do Poder Legislativo e ainda que
sujeitos a apreciação desses órgãos, não podem ser revistos ou
investigados pelos legisladores atuais, sem ferir princípio
constitucional de que não se pode retroagir para ferir ato jurídico
perfeito, sob pena da prática de ilegalidade, passível de
condenação judicial.
Como
reforço da nossa tese, assim se pronunciou o Tribunal Superior
Eleitoral, sobre caso idêntico:
“A
estabilidade das relações jurídicas inadmite sejam afetados os
atos de definitiva constituição regular, integrantes que se
tornaram em dado momento e segundo rito válido, do acervo
patrimonial, mora e material, de destinatários, individuais e
coletivos. A autonomia temática deliberativa e julgadora se
perfizera, na sua essencialidade. O conceito de decisão definitiva
pressupõe indisfarçavelmente o da apreciação final e conclusiva
do processo. A
coisa julgada administrativa operou-se aí. Não há como retroceder
mais, na esfera político administrativa. Daí, só nas vias
judiciárias, é que se poderá rever decisões desse jaez (art. 5º
XXXV,CR). Recurso eleitoral 11.879/SP. De 27.09.2013. Rel. Ministro
Gilmar Mendes.
Dessa
forma, se vê que os atos da administração municipal que se findou,
ficaram a cargo do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo da
época, cujo mandato se findou.
Se
já houve parecer e julgamento, operou-se a coisa julgada
administrativa.
Se
ainda não houve parecer prévio do Tribunal de Contas, deve este
Legislativo aguardar esse pronunciamento, para proceder o julgamento
das contas, como determina a legislação vigente aplicável a tais
casos.
Os
Poderes das Comissões Parlamentares de Inquéritos não são
absolutos e não podem ferir a Constituição Republicana.
Os
requisitos para a sua formação, devem obedecer os preceitos
constitucionais e se ater ao fato determinado da atual administração,
a prazo certo e requerimento de um terço dos membros do legislativo,
e obedecer rigorosamente o que o que dispõe a Carta Magna, a
legislação nacional e federal aplicável à espécie, devendo o
regimento interno da Casa de Leis, estar de acordo com a legislação
citada, sob pena de nulidade de todos os atos por ela praticados.
Vale
lembrar que os atos da CPI quanto à sua legalidade, estão sujeitos
ao controle judicial.
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