Diz
o art. 2º da Constituição da Republica que os Poderes Executivo e
Legislativo são independentes e harmônicos entre si.
Isso
significa que não se pode dar tratamento diferenciado a estes
Poderes; se os Tribunais emitem pareceres sobre as contas do
Executivo, pelo principio da independência e harmonia entre os
poderes, também devem emitir parecer sobre as contas da Mesa das
Câmaras Municipais
.Todos
sabem que os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder
Legislativo, conforme determina os artigos 70 e seguintes da
Constituição Federal e quanto aos municípios o que prevê o art.31
parágrafo primeiro desta carta de leis.
A
questão se complica, quando os Tribunais de Contas órgãos da
estrutura administrativa dos Estados membros, se arvoram em Julgar as
contas das Mesas Diretoras das Câmaras de Vereadores de todo o
Brasil.
É
a Lex Magna nos seus arts. 5º , 18, 29 , 29-A, 30 e 31 , quem
garante a autonomia e independência dos municípios brasileiros
perante a União, Distrito Federal e Estados, não havendo
subordinação daqueles, em relação aos demais entes da federação.
No
que diz respeito ao interesse local, o município é autônomo e
independente para ditar as suas leis, sendo que estas são
superiores as leis federais e estaduais que tratam de
interesses dos municípios.
Assim,
é a nossa Lei Maior, quem garante a autonomia dos municípios,
advertindo no seu art.34 que intervirá nos Estados, se esses não
garantirem esta autonomia .
Se
os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares dos legislativos
municipais, e pertencendo á estrutura administrativa dos Estados,
não podem julgar as contas dos legislativos, sem interferir na
autonomia das comunas, já que a prestação de contas dos
recursos municipais é assunto do interesse peculiar das cidades e o
seu julgamento está sob a responsabilidade do parlamento local.
A
maioria das vezes, os Tribunais de Contas interferem nos assuntos
municipais, apenas pela omissão dos seus legisladores, que não
cuidam de fazer valer os seus direitos, elaborando as leis que lhes
asseguram e regulamentando os que lhes foram concedidos pela
Constituição Federal.
É
necessário que os vereadores cuidem de legislar sobre todos os
assuntos do interesse local, e sobretudo a Lei Orgânica do
Município, a sua lei maior, onde se vai definir os direitos e
deveres dos cidadãos e de todos os seus agentes políticos.
Constar
na LOM os direitos dos vereadores e da Câmara Municipal em ver
julgadas as contas da sua Mesa Diretora, pela maioria qualificada do
seu plenário, é um dever dos Edis, que podem submeter esse
julgamento ao crivo do Poder Judiciário que lhes consolidará a
validade, evitando
assim
a intromissão de órgãos dos Estados, via Tribunais de Contas, em
assuntos do interesse unicamente dos municípios, levando á
inelegibilidade os srs. Vereadores membros daquelas, simplesmente
pela emissão de um parecer contrário a aprovação das referidas
contas.
Legislar
é a principal função dos vereadores!
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