Terminado
o primeiro semestre do ano de 2017, encerra-se o primeiro período legislativo e
paralisam-se as atividades das Câmaras de Vereadores.
Por
imposição constitucional, o recesso só poderá começar depois de aprovada a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo
2º do art. 57 da C.F. “A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”
A nossa lei maior, dispõe no
parágrafo segundo do artigo 165 que:
“A
lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública....., incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá
a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.
A
Maioria das Câmaras de Vereadores do Brasil, já entraram ou estão entrando em
recesso nos próximos dias e para não prolongarem o período legislativo do
primeiro semestre , apressadamente e de afogadilho aprovaram a Lei de
Diretrizes Orçamentárias enviada pelo Chefe do Executivo, deixando de notar que
essa aprovação sem uma análise aprofundada, lhes trará relevantes prejuízos no
exercício financeiro de 2018, por não terem observado pelo menos dois pontos
que favorecem aos Vereadores e que se não emendados na LDO, não mais poderão
fazê-lo adiante por absoluta vedação constitucional.
O
primeiro ponto que deveria ter sido emendado, é o que se refere às despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente.
A
Emenda Constitucional n. 86/2015, acrescentou os parágrafos de 9 a 18 ao artigo
166 da Constituição Federal, criando dessa forma o Orçamento Impositivo, que
permite aos Parlamentares em geral, apresentarem Emendas Impositivas para a
realização de obras e investimentos nos seus redutos eleitorais, que deverão
ser realizadas de forma obrigatória pelo Chefe do Executivo, sob pena de
cometimento de crime de responsabilidade e perda do mandato; E os Vereadores ao aprovarem a Lei de
Diretrizes Orçamentárias sem apresentarem as Emendas Parlamentares Impositivas,
deixam de exercer um direito constitucional importantíssimo que lhes foi
assegurado para que pudessem beneficiar o seu eleitorado com obras a serem realizados
nos seus redutos, fortalecendo assim em muito a atividade parlamentar e o
prestígio dos senhores Vereadores.
O
segundo ponto que não foi observado e que poderá trazer imensos prejuízos
financeiros para as Câmaras e os Vereadores é o disposto no parágrafo segundo
do artigo 165 da Constituição Republicana, que diz que a LDO orientará a
elaboração da Lei do Orçamento Anual, e como
prevê o artigo 165, parágrafo 8º da C.F., : “A lei orçamentária não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares
e a contratação de operações de crédito , ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
Salienta-se
que é na Lei de Diretrizes Orçamentárias que as Câmaras de Vereadores
através de emenda, garantirá o percentual da receita a que têm direito como
disposto no 29-A, incisos de I a VI na forma de limite máximo, obrigando
assim ao Chefe do Executivo a cumprir necessariamente o que está disposto na
LDO, quando da elaboração do projeto da Lei Orçamentária Anual, que normalmente
a imensa maioria dos Legislativos Municipais, deixam que o Poder Executivo faça
o orçamento do Legislativo, atribuindo a este o percentual que desejar,
quando este não estiver estabelecido nas Diretrizes Orçamentárias.
Exemplo:
A Maioria das Câmaras Municipais de Vereadores do País, têm como limite máximo
para repasse do duodécimo o percentual de SETE por cento “relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º
do artigo 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício
anterior.”
Se
a Câmara de Vereadores não dispôs na LDO que será este percentual de sete
por cento da receita efetivamente realizada no ano anterior , e que deve ser
repassado ao Legislativo como duodécimos para fazer face às suas despesas, o
Chefe do Executivo ao fazer o Projeto da Lei do Orçamento Anual, PODERÁ
ESTABELECER UM PERCENTURAL MENOR, de seis, cinco, quatro ou três por cento, e
depois de aprovada a LDO sem estabelecer o percentual correto, NÃO PODERÃO OS
VEREADORES ALTERAREM ESTE PERCENTUAL, na Lei do Orçamento Anual, ficando à
mercê da vontade do Chefe do Poder Executivo Municipal, que repassará o quanto
quiser entre 1 e sete por cento, pois o dispositivo constitucional do artigo
29-A não foi regulamentado pela LDO, e depois de aprovada não poderá este
percentual ser alterado no projeto da Lei do Orçamento Anual, por força do que
dispõe o inciso I do parágrafo terceiro do artigo 166 da nossa Lei Maior:
“&3º
- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I
– sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;”
Assim
sendo, por negligência, omissão, preguiça ou falta de uma assessoria técnica
especializada, as Câmaras Municipais de Vereadores do País, na sua maioria,
aprovaram de afogadilho a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2018, “ESQUECENDO-SE” de a emendar, para incluir na referida lei AS EMENDAS
PARLAMENTARES IMPOSITIVAS E O PERCENTUAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO A QUE TERIA
DIREITO COMO DUODÉCIMO NO PRÓXIMO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
Dessa
forma atenta-se para dois prejuízos:
Primeiro:
Os Vereadores não poderão realizar obras e investimentos em benefício dos seus
eleitores por não terem emendado a LDO, para assegurar a obrigatoriedade do
Chefe do Executivo em fazer as obras indicadas nas Emendas Parlamentares que
são IMPOSITIVAS.
Segundo:
As Câmaras Municipais que não indicaram o percentual da receita efetivamente
realizada pelo município no ano anterior, para servir como base de cálculo do
seu duodécimo, correm o risco de receberem dinheiro a menos , que será
insuficiente para pagar as despesas da Câmara e os subsídios dos Vereadores,
FICANDO ASSIM O PODER LEGISLATIVO SUBSMISSO AO CHEFE DO EXECUTIVO, pela
simples razão de não terem atentado para importância da apreciação, discussão,
emendas e aprovação da LDO que regerá os destinos financeiros do Município no
exercício financeiro de 2018.
Os
legisladores do Município são os Vereadores! Se não cuidam atentamente da sua
obrigação de fazerem as leis, pagarão caro pela negligência e falta de
capacidade técnica para exercerem com competência o seus mandatos.
Aos
que já aprovaram a LDO sem as emendas acima referidas, os nossos pêsames pelos
enormes problemas que irão enfrentar no ano de 2018.
Aos
que ainda não aprovaram a LDO, serve o alerta para apresentarem as emendas
sugeridas, buscando orientação técnica jurídica especializada, que assegurará o
sucesso da Edilidade no próximo ano vindouro.
Boa
Sorte!
Nenhum comentário:
Postar um comentário