Diz
a Lei n. 8666/93 com suas modificações posteriores no seu artigo
25. Caput que:
“É
inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição
, em especial:
II
– para contratação de serviços técnicos profissionais
enumerados no artigo 13 desta Lei, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização,
Na
cabeça do artigo 13 da referida Lei, afirma-se que: ” Para fins
desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
III
– assessorias ou consultorias técnicas................
V
– patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Afirma
ainda a lei de licitações no parágrafo primeiro do artigo 25 que:
“Considera-se de notória especialização o profissional ou
empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização , aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades , permitir inferir que o
seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à
plena satisfação do objeto de contrato.”.
O
Tribunal de Contas da União, a mais elevada corte de contas do país,
editou a súmula 264 , sobre a inexigibilidade de licitação por
notória especialização com o seguinte teor:
“A
inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços
técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória
especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de
natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de
confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos
critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de
licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93.”
Assim
sendo, objetivou-se conseguir os seguintes objetivos neste tipo de
contratação:
a)
reduzir ao máximo o risco do insucesso da contratação; Para
tanto, foi convencionado que:
b) a forma mais segura de potencializar a redução do
risco do insucesso é por meio da contratação de profissional ou
empresa de notória especialização;
Assim, é inevitável que:
c) a escolha do contratado seja realizada por critério
subjetivo baseado no grau de confiança que a notória especialização
propicia; Portanto , concluiu-se:
d) ser inviável contratar serviço singular por meio de
licitação, pela impossibilidade de decernir e mensurar critérios
objetivos para a seleção da melhor proposta.
Por
conseguinte, se o profissional ou empresa tem notória especialização
certificada por associação de classe profissional , representação
da associação dos componentes do contratante , certificação de
órgãos nacionais e/ou internacionais, certidão de capacidade
técnica profissional atestada por entes federativos (executivo ou
legislativo da União , Estados ou Municípios), publicação de
Livros e artigos em Revista Especializada de circulação nacional
sobre a matéria a ser contratada e a comprovação de contratações
anteriores com complexidade igual ou superior aos serviços que serão
objeto da futura contratação, está mais do que evidenciado que o
procedimento a ser adotado pelo contratante é o de “inexigibilidade
de licitação por notória especialização ”por obediência aos
critérios previstos na Lei de licitações, na Sumula do TCU que tem
efeito vinculante para todos os Tribunais de Contas dos Estados da
Nação brasileira.
A
propósito o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, decidiu
recentemente ser perfeitamente legal e possível a contratação de
serviços advocatícios especializados, com reflexos imediatos no
ordenamento jurídico do município, por inexigibilidade de licitação
por notória especialização.
Data
de publicação: 18/08/2015
.
- Confirma-se a sentença que julgou improcedente a ação civil
pública quando os elementos de convicção submetidos à apreciação
do julgador demonstram a inexistência de ato de improbidade
administrativa.
- A dispensa de licitação que abrange a contratação de escritório
de advocacia para atuação em determinado ramo complexo, com sérios
reflexos para o Município é lícita, haja vista quando existe
a notória especialização e
o ente público necessita dispor de margem discricionária para,
fundado na confiança ínsita ao contrato de mandato, eleger o
profissional que melhor lhe aprouver.
Em
decorrência de tais posicionamentos doutrinários e
jurisprudenciais, é perfeitamente possível aos Poderes do
Município(Executivo e Legislativo) a contratação por
inexigibilidade de licitação, de profissional ou empresa de notória
especialização para a realização de serviços singulares, tais
como a revisão e atualização do Ordenamento Jurídico Municipal,
diante da especialização que vier a ser demonstrada, e a confiança
que o profissional ou empresa venha a obter do agente responsável
pela contratação, diante da inviabilidade de competição, como
determina a Lei.
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