Sabem
todos, que uma das principais funções do Poder Legislativo
Municipal, é fiscalizar e julgar as contas dos Prefeitos, exercendo
este controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas, por força
do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 31 da Constituição
Federal.
Quando
se deflagra o processo político eleitoral, ajuízam-se inúmeras
ações buscando a inelegibilidade dos Ex Prefeitos e Prefeitos
candidatos à reeleição , alegando-se a inelegibilidade por
rejeição de contas decididas por julgamento dos Tribunais de
Contas, considerando o Chefe do Executivo como Ordenador de Despesas,
maximé nos municípios de médio e pequeno portes, sujeitos ao
julgamento das Cortes de Contas, que rejeitando-as os tornam em tese
inelegíveis.
Considera-se
também nesses casos, pronunciamentos de diversos Tribunais de
Justiça dos Estados, tais como: Minas Gerais, Rio Grande do Sul e
outros, que defendem esta tese e consideram o Órgãos de Contas
competente para julgar as prestações de contas dos Prefeitos
Ordenadores de Despesas, causando sérios transtornos aos chefes do
executivo municipal.
Vale
ressaltar que há três tipos de prestações de contas a que o
Prefeito Municipal está sujeito:
a) a referente as verbas pertencentes ao município por arrecadação
de tributos, rendas próprias e transferências voluntárias ou a
fundo perdido, b) as verbas recebidas da União através de convênios
firmados com órgãos federais, e c) as dotações financeiras
recebidas do Estado através de convênios, e etc.
Para
cada tipo de recebimento de verbas financeiras, existe uma de
prestação de contas, sujeita ao controle ou julgamento dos
Tribunais de Contas.
No
que se refere às verbas recebidas da União, estabelece o artigo 71,
inciso II da C.F. que a competência para julgamento da prestação
de contas é do TCU.
A
Constituição Federal e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da
União (Lei 8.443, de 26 de julho de 1992) estabelecem que compete ao
TCU fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União,
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
a Estados, ao Distrito Federal ou a municípios.
No
caso do recebimento de verbas oriundas de convênio com o Estado, via
de regra as Constituições Estaduais, conferem esta competência aos
seus Tribunais de Contas.
Nos
termos da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Contas do
Estado fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pelo Estado, em razão de convênios,
aos municípios, de sorte que sem o pronunciamento deste órgão
estadual, não tem o Estado legitimidade para exigir judicialmente do
Município a prestação de contas de tais verbas.
Quanto
à prestação dos recursos próprios referidos na letra A, o
Prefeito Municipal deve prestar contas ao Tribunal de Contas do
Estado ou Municípios, que emitirá parecer prévio opinando pela
aprovação ou rejeição das mesmas, enviando-as para julgamento da
Câmara de Vereadores, conforme preceitua o artigo 31 da Constituição
Federal.
Entendemos
que não pode haver mais dúvidas quanto à competência das Câmaras
Municipais julgarem as prestações de contas anuais dos Prefeitos,
sejam por atos de gestão ou como Ordenadores de Despesas, já que a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, decidiu em
repercussão geral, esta competência pertencer aos Legislativos
Municipais e não às Cortes de Contas.
O
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.362,
substituído pelo de nº 729.744, da relatoria do ministro Gilmar
Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
relativa à competência exclusiva da Câmara Municipal para o
julgamento das contas de prefeito.
RCL
13963 AGR-TERCEIRO-ED / CE
“(...)
há que se reconhecer que, após as decisões proferidas
pelo
Supremo Tribunal Federal, no bojo das ADC’S 29 e 30, e da
ADI
4.578, não há mais que se discutir quanto à possibilidade
ou
não dos Tribunais de Contas julgarem prefeitos municipais
que
tenham agido na condição de ordenadores de despesas,
haja
vista a declaração de plena constitucionalidade do
dispositivo
acima indicado, razão pela qual se demonstra como
desarrazoado
o Acórdão proferido sob a relatoria do
Excelentíssimo
Ministro Gilmar Mendes, além de restar configurado o descumprimento
à jurisprudência da Corte, vez
que
afronta decisão do Plenário”.
De
acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se
trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere
à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções
institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização
de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a
qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo,
cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de
Contas.
No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito
também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de
Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do
estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a
competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos
eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71,
inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por
representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua
adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses
da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é
opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a
inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar
64/1990”,
Dessa
forma, não há mais que se discutir sobre a competência dos
Tribunais de Contas para julgar as contas dos Prefeitos Municipais,
seja como gestor ou ordenador de despesas, já que a mais alta corte
de justiça do país, decidiu que a competência para julgamento da
prestação de contas dos chefes dos executivos municipais é da
Câmara de Vereadores e de mais ninguém, devendo todos os tribunais
do país, obediência a esta decisão, colocando um ponto final nesta
questão que juridicamente está superada.
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