O inciso V do artigo 29 da
Constituição Federal, ao tratar dos subsídios do Prefeito e Vice Prefeito,
equiparou os Secretários Municipais aos Agentes Políticos na Administração da
comuna.
Julgamentos recentes do
Supremo Tribunal Federal, ratificam este entendimento, quando exclui os
Secretários Municipais dos efeitos da Sumula Vinculante n. 13 que trata do
nepotismo, declarando serem Agentes Políticos os referidos secretários.
‘Por todo o exposto, o Secretário Municipal, agente político nomeado, não gera incompatibilidade com o seu
relativo, Prefeito Municipal, agente político eleito, face aos efeitos gerados
pela Súmula Vinculante nº 13, devendo a Reclamação nº 7.317 ser julgada, seja
em sede de medida liminar, seja no seu mérito, improcedente.’ S.T.F.
Considerados pois, Agentes Políticos Municipais, os Secretários estão
sujeitos ao cometimento das infrações políticos administrativas dispostas no
artigo 4º do Decreto Lei n. 201/67 , devidamente recepcionado pela Constituição
Federal de 1988,e transcritas na Lei Maior do Município, submetendo os
referidos Secretários ao julgamento da Câmara Municipal de Vereadores, desde
que tenham cometido as referidas infrações no exercício do cargo, cuja sanção é
inevitavelmente a perda do cargo.
José Afonso da Silva,
também se alinha as fileiras dessa posição: A Câmara exerce também função de
juízo político, quando lhe cabe julgar as infrações político-administrativas , conforme
dispuser a lei orgânica local.
Alguns Tribunais de
Justiça dos Estados Brasileiros, reconhecem a competência das Câmaras
Municipais, para legislar sobre infrações político administrativas,
considerando ser estas, assunto de interesse local, portanto autorizado pelo
inciso I do artigo 30 da Constituição Republicana.
Os
artigos 4º e 8º do Decreto-lei 201/67 foram revogados pelos artigos 29 e 30 da
Constituição Federal de 1988, devendo essa matéria ser regulada pela Lei
Orgânica do Município.
As
infrações político-administrativas do Prefeito e Secretários ,e as faltas
ético-parlamentares dos Vereadores, ensejadoras da cassação de seus mandatos,
não constituem matéria processual, porquanto a cassação tem natureza
parajudicial e caráter político punitiva, e, por isso mesmo, é de interesse
local, afetas à competência da lei orgânica municipal.
Assim,
desde que previstas na Lei Orgânica que é a Constituição do Município, as
infrações políticas praticadas pelos Secretários Municipais, que vão desde:
Impedir o exame de livros, folhas de pagamento
e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da
Câmara ou auditoria, regularmente instituída e ainda Desatender, sem motivo justo, as
convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em
forma regular., tais atos estão sujeitos ao julgamento do Legislativo Municipal,
respeitado o contraditório e o devido processo legal, devendo se julgada
procedente a denúncia, ser o Secretário Municipal destituído do cargo por
cometimento de infração político administrativo contra a Administração do Ente
Federativo Nacional.
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