È comum nos municípios brasileiros, principalmente nos
pequenos e médios, os Prefeitos Municipais a despeito de divulgar os serviços ,
obras e atividades da sua administração, promoverem através dos rádios,
jornais, televisão e mídias sociais(sites,facebook, instagram, what’s Up, etc)
a promoção pessoal do gestor municipal, vinculando-a as suas realizações na
administração do município, o que é plenamente vedado pela Constituição da
República Federativa do Brasil.
Diz a Carta Magna no seu artigo 37 parágrafo 1º , que:
“A publicidade dos atos, programas, obras , serviços e campanhas dos
órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Não é o que se vê na maioria dos municípios deste país.
A realidade é que grande números de Prefeitos Municipais,
contratam blogs, site, programas de rádio e televisão, além de colocar a sua
disposição divulgadores nas mídias sociais , para promover a sua imagem
pessoal, vinculando os atos da administração à sua pessoal, desrespeitando
assim a legislação maior do país e violando o princípio da isonomia, taxativo
na cabeça do artigo 37 da C.F. que:” A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência......”
Desrespeitados esses princípios pelo Prefeito Municipal, cabe
ao povo, seus representantes e autoridades locais (Juizes, Promotores e
Delegados) advertir o gestor público, das consequências que poderão advir da
desobediência de preceitos constitucionais e legais e as penalidades que
poderão serem consequentes como punição da conduta vedada por lei.
Data de publicação: 09/04/2010
Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.” Promoção pessoal de prefeito municipal. 1. Publicidade
redacional paga com recursos públicos, em que é enaltecida a pessoa do prefeito municipal, constitui
ato de improbidade administrativa
tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429 /92, por ofender o art. 37 , § Io, da CR.”.
Havendo promoção pessoal do
Prefeito, o que é uma realidade do Brasil, sempre paga com recursos públicos o
que é proibido por lei, gera inevitavelmente o cometimento do ato de
improbidade administrativa:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento
ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
A conduta ilícita praticada pela promoção pessoal do Prefeito,
sujeita o infrator a: III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do
dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Portanto, é indispensável que o povo e seus
representantes, além das autoridades encarregadas pelo Estado de serem os
fiscais da lei, impeçam que tais atos, a promoção pessoal do gestor públicos,
continue sendo praticada em detrimento da lei e dos parcos recursos hoje
obtidos pelos municípios.
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