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A Lei Complementar n. 135/2010(lei da ficha limpa) que
alterou o artigo primeiro da Lei Complementar n. 64/90(lei das
inelegibilidades) dispõe na letra G deste artigo que são inelegíveis os que
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo ou funções pública
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, paras as eleições que se
realizarem nos 8(oito) anos seguintes contados a partir da data da decisão, incluindo-se nesta
hipóteses também todos os ordenadores de
despesas sem exclusão dos gestores que assim agirem.
Pensávamos , o povo e também os operadores do direito, que
este preceito valeria para todos os agentes políticos e públicos, a partir de
2010, quando a ficha limpa entrou em vigor, já que a lei anterior aplicava a
pena de inelegibilidade por três anos, e por obediência ao inciso XXXVI do
artigo 5º da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” o que chamamos em juridiquês, a
irretroatividade da lei, ou seja a lei não pode voltar atrás para prejudicar quem
quer que seja, muito menos o cidadão.
Neste mês, o Plenário do Supremo Tribunal federal, por
maioria dos seus membros (6 a 5) decidiu que a Lei da Ficha Limpa, se aplica às
condenações anteriores a 2010,analisando o caso de abuso de poder político e
econômico, devendo os anteriormente condenados, cumprirem a inelegibilidade por
oito anos e não por três anos como dizia a lei em vigor quando os mesmos foram
condenados.
Por certo este entendimento deverá ser aplicado aos outros
casos de inelegibilidades de que trata a Lei da Ficha Limpa.
O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal, afirma
que Lei Complementar estabelecerá outros casos
de inelegibilidade, para proteger a probidade administrativa e a
moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do
candidato.
Estranha a decisão da Excelsa Corte Suprema, pois aqueles que
foram condenados antes de 2010, por exemplo: em 2006, cumprido os três anos de
inelegibilidade estabelecidos pela LC 60/94, estariam elegíveis em 2010, o que
no entanto não é considerado pelo STF, admitindo-se que este agente político
condenado em 2006, estaria inelegível até 2014, decorridos oito anos, como
determina a Lei da Ficha Limpa, desconsiderando o que estabelece o princípio
constitucional da irretroatividade da Lei.
Assim Senhores Presidentes ex Presidnetes das Câmaras de
Vereadores, os senhores que são ordenadores de despesas e tiverem Parecer
Prévio do Tribunal de Contas, pela reprovação das suas prestações de contas,
devem estar atentos às causas de inelegibilidade por oito anos, a partir da
condenação ou seja do julgamento, já que o Tribunal Superior Eleitoral,
considera como órgão julgador das Contas dos Presidentes de Câmaras Ordenadores
de Despesas, os Tribunais de Contas e não das Câmaras de Vereadores.
Devem aqueles Presidentes e ex Presidentes que tiveram Parecer Prévio contrário a
aprovação das suas Contas, utilizar-se da Ação Judicial prevista na exceção da
letra G do artigo 1º da Lei 64/90, alterado pela LC 135/2010, “são
inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargo ou
funções pública rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário.” Para tornarem-se elegíveis nas próximas eleições.
Os Presidentes de Câmaras de Vereadores, que tiveram Parecer
Prévio do Tribunal de Contas Contrário à aprovação das suas Contas a partir de
2012, estarão inelegíveis até 2020, e aqueles que foram eleitos em 2016 , cujas
contas de 2008 a 2010, tenham sido rejeitadas pelos Tribunais, poderão ter seus
mandatos cassados , por força da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Assim, os Senhores Presidentes dos Legislativos municipais,
devem tomar as providências cabíveis, para obterem no Poder Judiciário a
suspensão dos efeitos das decisões dos Tribunais de Contas, sob pena de estarem
inelegíveis e correm o risco de perderem os mandatos atuais.
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