Os agentes políticos estaduais são o governador, o vice
governador, os deputados estaduais e os secretários de governo; no âmbito
municipal agentes políticos são o Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e os
Secretários Municipais.
Sabemos todos que por força do que dispõe a nossa
Constituição Federal, os Governadores e vice no exercício da governança são
processados diante do Superior Tribunal de Justiça, os Deputados e Secretários
de Governo serão processados perante o Tribunal de Justiça do Estado. o
Prefeito será processado pelo Tribunal
de Justiça e os Secretários e Vereadores pelo Juiz de primeiro grau, ou seja o
juiz titular da vara da fazenda pública ou criminal da comarca que faz parte o
município.
O Supremo Tribunal Federal em decisão recente no Mandado de
Segurança impetrado por diversos partidos políticos, entendeu que para serem alvos de prisão,
processo ou medidas cautelares os parlamentares, tais atos judiciais devem ter
a autorização da respectiva Casa Legislativa a que pertence o agente político
alvo da decisão judicial.
Decidiu o STF com base no que estabelece o artigo 53 e seus
parágrafos da nossa Lei Maior,(C.F.) que afirma serem os Congressistas(deputados
e senadores) invioláveis civil e
penalmente no exercício do mandato, e
que só poderão ser presos em flagrante delito por crime inafiançável, e ainda
assim para serem processados ou permanecerem presos, será necessária a
autorização do Parlamento(Câmara ou Senado) para que possa ser efetivada a
prisão ou ter curso o processo a que está respondendo o parlamentar.
Baseando-se nesta decisão do Supremo Tribunal Federal, que
se aplica apenas aos parlamentares federais, algumas Assembleias
Legislativas e até Câmara de Vereadores, por decisão do seus plenários, têm
revogado prisões e suspenso processos contra Deputados Estaduais e Vereadores,
entendendo que o que decidiu o STF, se aplica também nos Estados e Municípios.
Talvez não saibam eles, que o Supremo Tribunal já decidiu em
sede de Habeas Corpus que: . 2. A
necessidade de prévia licença da Assembléia Legislativa foi
abolida pela Emenda Constitucional nº 35 /2001, de aplicação imediata,
independendo a instauração da ação penal de autorização da Casa Legislativa,
sendo irrelevante a circunstância de o delito atribuído ao paciente ter sido
cometido antes da modificação constitucional.
Não havendo pois necessidade de autorização das Assembléias Legislativas para
se processar o parlamentar.
Da mesma forma, já decidiu a nossa mais Alta
Corte de Justiça, que não é necessário a autorização da Assembléia
Legislativa, para que se processe o Governador do Estado em qualquer tipo de
ação.
“Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa
para o recebimento de denúncia ou queixa em instauração de ação penal contra o
governador de Estado por crime comum, cabendo ao
STJ, no ato de recebimento da denúncia, ou no curso do processo, expor fundamentadamente sobre aplicação de
medicas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. ”.Ministro Edson
Fachin – STF.
Quanto aos Prefeitos Municipais, o que
dispõe a Constituição Federal no seu artigo 29 inciso X , é que serão julgados
perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado por cometimento de crimes
comuns, podendo serem julgados em 1ª instância, juiz do primeiro grau, pela
prática dos atos de improbidades cometidos durante a sua gestão.
Em relação aos Vereadores, algumas
Constituições Estaduais, estabelecem que também estes seriam julgados pelo
Tribunal de Justiça, bem como os Vice-Prefeitos.
Várias decisões da Suprema Corte têm
reiterado que é da competência privativa da União Federal , legislar sobre
matéria processual(art. 22 inciso I da C.F.) não podendo o legislador
estadual estender o foro privilegiado para outros agentes políticos que não
seja o Prefeito.
Por óbvio se conclui, que todas essas
decisões tomadas pelas Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores,
suspendendo processos e revogando prisões dos seus parlamentares com base na decisão do STF (para processar ,
julgar e condenar os congressistas, o judiciários precisa da autorização da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal) não se aplica aos Governadores,
Vices , Secretários,Prefeitos e Vereadores, por força do que dispõe a
Constituição Federal após a E.C. n. 35/2001 e as constantes decisões do Supremo
Tribunal Federal a respeito desta matéria,
As Assembléias Legislativas e as Câmaras de
Vereadores que suspenderem processos ou revogaram prisões dos seus parlamentares,
terão suas decisões revogadas pela Justiça e os responsáveis poderão ser
processados pela prática de prevaricação.
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