O artigo 29 da Constituição Federal afirma que : “ O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois erços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
...................”
Adiante, a C.F. no seu artigo 30 diz que: “Compete aos
Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber;
................................”
Tais dispositivos legais levam a entender que toda e qualquer
matéria do interesse do Município, será regulamentada por lei municipal, que
dentro do próprio interesse deste, pode suplementar ou seja complementar as
leis federais e estaduais que tratem de assuntos locais, que digam respeito à
comuna, dando-se à lei municipal, supremacia sobre as leis federais e estaduais
que tratem de assuntos municipais de peculiar interesse da comunidade.
Assim, as leis municipais devem respeitar os princípios das
Constituições Federal e Estadual, devendo acompanhar a sua atualização e
modificação, para estarem de comum acordo com esses princípios, sob pena de não
terem nenhum valor jurídico a norma municipal aprovada pela Câmara de
Vereadores e sancionada pelo Prefeito.
As leis orgânicas dos municípios brasileiros, via de regra
não acompanharam as modificações realizadas nas Constituições Federal e
Estadual, estando assim as leis municipais aprovadas com base nas leis
orgânicas desatualizadas, totalmente inconstitucionais, podendo ser anuladas
por qualquer cidadão eleitor ou até pelo Ministério Público, caso venha tais
leis de encontro aos interesses do povo, e seja questionadas judicialmente via
ação popular ou outro meio jurídico adequado para a anulação dos seus efeitos.
Os senhores legisladores municipais devem atentar para a
atualização de toda a legislação municipal, uma vez que esta é quem rege as
relações sociais da comunidade onde legislam; e a falta de compatibilidade das
leis municipais aprovadas pelos Vereadores com base em lei orgânica
desatualizada e em desacordo com as Constituições Federal e Estadual, poderão ser
totalmente anuladas, por absoluta falta de efeito jurídico, lesando os
interesses da população e levando à desmoralização do Poder Legislativo
Municipal, por aprovar leis
inconstitucionais, apenas por falta de atenção ou conhecimento.
Os Vereadores são os legisladores do municípios, e devem
saber elaborar leis que seja constitucionais, para não causarem transtornos à
administração municipal, que pode ter todos os seus atos anulados, pela
invalidade das leis que apoiaram os atos administrativos que lhe deram causa,
tornando assim ineficiente o Poder Legislativo Municipal.
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