.
Embora o parágrafo 8º do artigo 166 da Constituição Federal diga
que: “os recursos que , em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.” e embora alguns doutrinadores achem possível a
rejeição de tais normas jurídicas, a Justiça brasileira têm rejeitado tal
hipótese, já que a administração pública não pode ficar sem autorização legal
para gerir seus negócios e realizar a arrecadação dos recursos e o pagamento
das despesas necessárias ao
funcionamento da máquina estatal.
O parágrafo 2º do artigo 57 da nossa Lex Magna, diz que:” A
sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.”
O
art. 166, §6°, da Constituição Federal de 1988, assim estabelece:
"§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da
República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere
o art. 165, § 9º".
Ou
seja, a Constituição Federal reserva à lei complementar que disponha sobre
direito financeiro o estabelecimento dos prazos para as leis orçamentárias.
Atualmente, regulam o citado dispositivo a Lei
n°. 4320/64 (normas gerais de direito financeiro) e a Lei Complementar nº.
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), contudo, tais normativos silenciam
no que diz respeito ao prazo para envio das propostas das leis orçamentárias.
Assim, a despeito da previsão constitucional, ainda não há regulamentação
específica, daí porque os prazos para encaminhamento do PPA, LDO e LOA seguem o
disposto no art. 35, §2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), nos seguintes termos:
"Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de
forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre
as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da
situação verificada no biênio 1986-87.
§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se
refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado
até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa".
Estes
dispositivos, são válidos para os municípios brasileiros, desde que as suas leis
orgânicas não disponham de prazos diferentes e sejam compatíveis com a sua
realidade.
Dessa
forma, mesmo sem a regulamentação do parágrafo 6º do artigo 166 da Constituição
Federal, devem os municípios obedecerem os dispositivos dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias ou o disposto na sua Lei Orgânica,
editada de acordo as normas constitucionais, que estabelecem os prazos para
envio e devolução das Lei Financeiras da Administração Pública, que não pode
prescindir destas normas jurídicas, sob pena de se inviabilizar as suas
atividades essenciais,, tais como saúde, educação, segurança, assistência
social etc, imprescindíveis para o funcionamento da máquina administrativa e
para atender ao bem comum do povo das comunidades nacionais.
Assim
sendo, os Poderes Legislativos não podem, por força das suas divergências
políticas com o Chefe do Executivo, rejeitar os projetos das leis financeiras
(PPA-LDO-LOA) podendo emendá-los de acordo os preceitos constitucionais, mas
nunca privar o executivo dos mecanismos necessários para o desenvolvimento das
atividades administrativas e executivas do município, sob pena do cometimento
do crime de responsabilidade, pela obstrução do desenvolvimento das atividades
essênciais do Poder Público e relevante para os seus cidadãos – habitantes.
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