O aumento
da carga horária dos servidores
ocupantes de cargo público, para 30-40 horas semanais se mostra perfeitamente
adequada à legislação vigente, ex vi, o art. 39, § 3º, da Lex Fundametalis, com redação determinada pela Emenda
Constitucional nº 19/1998.
Afirma-se que a jornada de trabalho, pela sua própria natureza, não é permanente e
sua alteração para atender ao interesse do serviço público, se insere no poder
discricionário da Administração Pública, dentro dos limites fixados por norma
constitucional.
A nossa mais alta
corte de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, têm decidido neste sentido,
retirando do servidor a imutabilidade do seu regime jurídico , portanto sujeito
à alterações discricionárias pela administração, desde que atenda ao interesse
público e que contemple o aumento da remuneração, correspondente ao aumento da
carga horária.
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou
no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. O vínculo entre o
servidor e a Administração é de direito público, definido em lei, sendo
inviável invocar esse postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao
contrário do que ocorre com vínculos de natureza contratual, de direito
privado, este sim protegido contra modificações posteriores da lei. 2. Agravo
regimental improvido” (RE nº 287.621/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJ 28/8/05).
o Poder Público – federal, estadual ou municipal
– não faz contrato com os funcionários, nem com eles ajusta condições de
serviço e remuneração. Ao revés, estabelece unilateralmente, em leis e regulamentos,
as condições de exercício das funções públicas; prescreve os deveres e direitos
dos funcionários; impõe requisitos de eficiência, capacidade, sanidade,
moralidade; fixa e altera vencimentos e tudo o mais que julgar conveniente para
a investidura no cargo e desempenho de suas funções.
Observando o limite constitucional, a
Administração é livre, por ato normativo, para modificar horário de trabalho,
ampliando ou reduzindo a jornada, segundo critérios de conveniência do serviço
público, sem que importe a redução da remuneração de seus servidores, a qual
não se escalona por jornada fixa ou variável, ou seja, por quantidade de horas
trabalhadas, mas pelo padrão de vencimentos e outorga de vantagens previstas em
lei.
Diante do exposto, entendemos S.M.J. que como se
observa acima a Administração Pública Municipal é livre para modificar o
horário de trabalho dos seus servidores, diante da sua conveniência, desde que
esta alteração não venha a trazer diminuição da remuneração anterior,
resguardando-se assim o direito do servidor à remuneração equivalente ao seu
trabalho, e ao Poder Público a legalidade dos seus atos discricionários a bem
do serviço público.
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