As Câmaras Municipais
de Vereadores de todo o País, deve, segundo os incisos V e VI do artigo 29 da
Constituição Federal, fixar para a Legislatura 2013/2016, antes do recesso
legislativo de dezembro, os subsídios dos Prefeitos, Vice Prefeitos e
Secretários Municipais, por Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, e os
subsídios dos Srs. Vereadores para a nova legislatura.
Todos sabem que, segundo o inciso II do art. 5º da
Constituição Federal, “Ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Diz também o art. 18
da mesma Carta Magna, que: a organização político-administrativa do Brasil,
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, TODOS AUTÔNOMOS,
nos termos desta Constituição. E ainda o inciso I do art. 30 da Lei Maior,
afirmando que: Compete aos Municípios:
I – LEGISLA SOBRE
ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL.
No artigo 31 da
Constituição Federal, afirma-se que a fiscalização do Município será exercida
pelo Poder Legislativo Municipal, e que o controle externo desta fiscalização,
será exercido, COM O AUXÍLIO, do Tribunal de Contas dos Municípios, ou
equivalente.
Dessa forma, a
Constituição da República do Brasil, dá inteira independência e autonomia aos
municípios, para legislarem sobre o que especificamente lhe interessa,
respeitada sempre a Constituição Federal, sem hierarquia ou subordinação a
qualquer outra norma, exceto aos princípios das Constituições Federal e
Estadual.
Equivocadamente, ao
nosso entender, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia,
publicou a instrução n. 001/2012, tratando sobre a fixação dos subsídios dos
agentes políticos municipais, Prefeitos, Vice Prefeitos, Secretários e
Vereadores.
Salienta-se que nenhum Tribunal de Contas do País, tem
capacidade para LEGISLAR, ou seja: criar Leis que sejam de caráter obrigatório
para todos os cidadãos.
Na sua função técnica de auxiliar a fiscalização dos
municípios e exercer o controle externo da administração, os Tribunais de
Contas, expedem Instruções, Pareceres e Resoluções, SEM FORÇA DE LEI, no
intuito de orientar os gestores, para que os mesmos obedeçam à legislação em
vigor sem, contudo, ultrapassar os seus poderes conferidos por Lei. NÃO TENDO
PODERES PARA REVOGAR OU DESOBEDECER AS LEIS MUNICIPAIS, PERFEITAMENTE EDITADAS
DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Diz a instrução n. 001/2012 no seu item 3, que:
“3. Os subsídios dos
Prefeitos, Vice Prefeitos, Vereadores e Secretários, serão estabelecidos em
parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou quaisquer outras espécie remuneratórias, bem como
o estabelecimento de ajuda de custo em proveito dos Vereadores no início e ao
final de cada legislatura, AINDA QUE PREVISTA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.”
Entendemos equivocada
tal afirmação, VEZ QUE AOS TRIBUNAIS DE
CONTAS NÃO FOI CONFERIDO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS, competência
exclusiva dos Tribunais de Justiça dos estados do nosso país.
Não existe previsão
legal no nosso ordenamento jurídico nacional, a hipótese dos Tribunais de
Contas, REVOGAR OU SUSPENDER A EFICÁCIA
DE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, cuja elaboração e prerrogativas, foram
outorgadas aos municípios, pela Constituição da Republica Federativa do Brasil,
a quem deve obediência também os Tribunais de Contas de todo o País.
No item 4. Diz da obrigatoriedade dos municípios em
observar o art. 34, &5º da Constituição do Estado da Bahia, que assim
afirma:
“A remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outras espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos desembargadores.”
Tal afirmativa fere
de morte o pacto federativo brasileiro descrito no art. 1º da Constituição
Federal, que afirma:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
Reconhecido como ENTE
DA FEDERAÇÃO, os municípios brasileiros NÃO DEVEM OBEDIÊNCIA, NEM SUBORDINAÇÃO
aos Estados, sendo autônomos e independentes nos termos dos arts. 1º, 18 e 30 da
Constituição Federal, sendo a legislação por eles editadas no interesse local,
SUPERIOR ÁS LEIS FEDERAL OU ESTADUAL que tratem conflitantemente da mesma
matéria.
As Câmaras
Municipais, devem fixar os subsídios dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Secretários, por Lei de Iniciativa do Poder Legislativo, e por Decreto
Legislativo os subsídios dos Vereadores, OBEDECENDO UNICAMENTE o que dispõe a
Constituição Federal a respeito, sem nenhuma SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA a
qualquer outra norma jurídica, seja ela Instrução de Tribunais de Contas ou
dispositivo de Constituição Estadual, QUE NÃO PODEM REGULAMENTAR ASSUNTO DE
INTERESSE LOCAL DOS MUNICÍPIOS, sem ferir os princípios constitucionais que
garantem a AUTONOMIA das comunas, nem tampouco pode os Tribunais de Contas
REVOGAR OU DESOBEDECER ÁS LEIS MUNICIPAIS, sem que haja decisão do Poder
Judiciário, TRANSITADA EM JULGADO, declarando a ineficácia da Lei.
Assim sendo, Senhores
Agentes Políticos Municipais, as leis municipais perfeitamente editadas e publicadas,
no que diz respeito aos assuntos locais, SÃO SUPERIORES a quaisquer outras
normas jurídicas (instruções, pareceres, resoluções ,etc.) E DEVEM SER
PERFEITAMENTE OBEDECIDAS, até que o Poder Judiciário lhes declare a sua invalidade!