Diz o art. 2º da
Constituição da Republica que os Poderes Executivo e Legislativo são
independentes e harmônicos entre si.
Isso significa que
não se pode dar tratamento diferenciado a estes Poderes; se os Tribunais emitem
pareceres sobre as contas do Executivo, pelo principio da independência e
harmonia entre os poderes, também devem emitir parecer sobre as contas da Mesa
das Câmaras Municipais
.
Todos sabem que os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder
Legislativo, conforme determina os artigos 70 e seguintes da Constituição
Federal e quanto aos municípios o que prevê o art.31 parágrafo primeiro desta carta de leis.
A
questão se complica, quando os Tribunais de Contas órgãos da estrutura
administrativa dos Estados membros, se arvoram em Julgar as contas das Mesas
Diretoras das Câmaras de Vereadores de todo o Brasil.
É
a Lex Magna nos seus arts. 5º , 18, 29 ,
29-A, 30 e 31 , quem garante a autonomia e independência dos municípios
brasileiros perante a União, Distrito Federal e Estados, não havendo
subordinação daqueles, em relação aos demais entes da federação.
No
que diz respeito ao interesse local, o município é autônomo e independente para
ditar as suas leis, sendo que estas são superiores as leis federais e estaduais que tratam de
interesses dos municípios.
Assim,
é a nossa Lei Maior, quem garante a autonomia dos municípios, advertindo no seu
art.34 que intervirá nos Estados, se esses não garantirem esta autonomia .
Se
os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares dos legislativos municipais, e
pertencendo á estrutura administrativa dos Estados, não podem julgar as contas
dos legislativos, sem interferir na autonomia das comunas, já que a prestação de contas dos recursos municipais
é assunto do interesse peculiar das cidades e o seu julgamento está sob a
responsabilidade do parlamento local.
A
maioria das vezes, os Tribunais de Contas interferem nos assuntos municipais,
apenas pela omissão dos seus legisladores, que não cuidam de fazer valer os
seus direitos, elaborando as leis que lhes asseguram e regulamentando os que lhes foram concedidos
pela Constituição Federal.
É
necessário que os vereadores cuidem de legislar sobre todos os assuntos do
interesse local, e sobretudo a Lei Orgânica do Município, a sua lei maior, onde
se vai definir os direitos e deveres dos cidadãos e de todos os seus agentes
políticos.
Constar
na LOM os direitos dos vereadores e da Câmara Municipal em ver julgadas as
contas da sua Mesa Diretora, pela maioria qualificada do seu plenário, é um
dever dos Edis, que podem submeter esse julgamento ao crivo do Poder Judiciário
que lhes consolidará a validade, evitando assim a intromissão de órgãos dos
Estados, via Tribunais de Contas, em assuntos do interesse unicamente dos
municípios, levando á inelegibilidade os srs. Vereadores membros daquelas,
simplesmente pela emissão de um parecer contrário a aprovação das referidas
contas.
Legislar
é a principal função dos vereadores!
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