Diz o art.5º inciso XX – da Constituição Federal – Direitos e
Garantias Fundamentais, repetindo tal principio no art. 8º inciso V – Dos Direitos Sociais:
Art.5º - XX - Ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Art. 8º - V - Ninguém
será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Em obediência aos comandos constitucionais acima citados,
ninguém, não está obrigado a associar-se ou sindicalizar-se, nem a entidade
patronal pública a proceder os descontos das referidas contribuições sindicais,
desde que os seus funcionários ou servidores, não estejam filiados espontânemente a qualquer um desses órgãos ou
instituição.
“o instituir contribuição sindical a ser cobrada da remuneração
paga aos servidores e empregados dos diversos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incidiu os Sindicatos, Federações e
Confederações Sindicais em manifesta
inconstitucionalidade, formal e material, pois dada a sua natureza
jurídica tributária e a impossibilidade de ato administrativo inovar a ordem jurídica, afrontando a
jurisprudência da Suprema Corte e incidindo em clara violação aos seguintes
dispositivos da CF/88: art. 2º; artigo 8º, inciso IV; artigo 37, caput; artigo 87, parágrafo
único, inciso II; artigo 149, caput;
artigo 150, inciso I e art. 150, inciso III, alíneas b e c do inciso, bem como aos
princípios da legalidade tributária, da anterioridade e da reserva de lei
formal.”
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