A
Constituição da República de 1988, no art. 37, caput,
elevou ao status de
princípio constitucional da Administração Pública o princípio da publicidade.
Esse
princípio constitui verdadeira garantia do cidadão, seja para que possa exercer
seus direitos perante a Administração, seja para que tenha condições de
controlar a própria atividade administrativa, através dos mecanismos legais à
sua disposição.
As
leis, por força do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
(Decreto-Lei n. 4.657, de 04/9/1942), somente entram em vigor depois de
publicadas, e a própria Constituição da República, no art. 84, IV, consagra o
princípio da publicidade relativamente a tais atos normativos, na medida em que
determina ao Chefe do Poder Executivo que publique as leis promulgadas.
.
O problema surge nos Municípios de pequeno porte e
situados nas regiões mais distantes dos grandes centros urbanos, ainda
mergulhados na pobreza e no subdesenvolvimento, no início deste Século XXI, os
quais não instituíram seus Diários Oficiais, seja por falta de recursos
financeiros, seja porque editam poucos atos para publicação, seja, ainda,
porque seus administradores não dão relevância a uma imprensa oficial própria,
e persistem nas antigas práticas de publicação dos atos administrativos e até
das leis através de simples afixação de seu texto nos locais públicos, tais o
átrio da Prefeitura, os postes da praça principal e as paredes do mercado
público.
A
jurisprudência pátria já consagrou o principio da publicidade nos municípios de
pequeno porte, nos locais possíveis e de livre acesso á população, que tomarão
conhecimento da norma legal, valendo tal publicação como forma de dar eficácia
a Lei promulgada, gerando todos os efeitos permitidos pelo nosso ordenamento
jurídico:
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