:Algumas Constituições Estaduais, contém
dispositivos que obrigam os agentes políticos a registrarem suas declarações de
bens, no Cartório de títulos e documentos, sob pena de nulidade do ato de posse
do agente político eleito.
Faz-se necessário tecer alguns comentários
sobre a autonomia dos Municípios, expressa na Constituição Federal, que o
referenda como ente da federação, independente, autônomo e com prerrogativas de promover a sua auto
organização política e legal, nos termos dos artigos 1º , 18º , 29 ,29-A , 30 e
31 , todos da nossa Lei Maior, a Constituição da Republica Federativa do
Brasil., devendo os seus cidadãos obediência á legislação municipal, em tudo
que se refere ao interesse local do Município.
Estribam-se Oficiais do Registro de Títulos e
documentos nas Constituições dos Estados
e na Lei dos Registros Públicos, para coagirem os políticos municipais a
realizarem tais registros.:
Referem-se
alguns textos constitucionais estaduais, sobre a obrigatoriedade do registro no
cartório de títulos e documentos as declarações
de bens dos agentes políticos estaduais, tais como ocupantes dos cargos
eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os membros do Poder Judiciário , os Secretários de Estado , e os
dirigentes de entidades da administração indireta do Estado, não fazendo nenhuma
referência aos legisladores municipais, e não poderiam faze-lo sem invadir a autonomia e
independência do município que legisla sobre seus próprios interesses, o que é
garantido pela Constituição Federal,lei superior á Constituição Estadual no
nosso ordenamento jurídico, na preservação da independência e autonomia entre a
União federal, composta dos Estados membros ,Distrito Federal e os Municípios.
Já
a argumentação quanto a Lei de Registros Públicos, esta apesar de ser uma Lei
Nacional, não preceitua nos seus artigos 127, 128 , 129 , a obrigatoriedade expressa de que as declarações
de bens dos agentes políticos municipais, devam ser registradas no referido
ofício senão de forma facultativa.
Ademais esta legislação não poderia obrigar o
registro das declarações de bens dos agentes políticos municipais
(Prefeito,Vice Prefeito , Vereadores e Secretários) pois estaria ferindo a Lei
Orgânica do Município, que trata dos deveres e direitos dos referidos políticos
e suas obrigações no âmbito municipal:
A Lei das eleições exige que no ato do registro da sua
candidatura, o próprio apresente a sua declaração de bens, que ficará arquivada
digitalmente no Tribunal Regional Eleitoral
á disposição do TSE, conforme orientação abaixo:
declaração atual de bens, preenchida no CANDex e assinada pelo
candidato na via impressa pelo sistema (art. 27, inciso I, da Resolução TSE n°
23.373/2011);
Como se vê de toda a legislação citada e pela
argumentação sustentada na melhor doutrina e jurisprudência pátria sobre a
espécie, os
agentes
políticos municipais são obrigados a atender a lei eleitoral , a Lei Orgânica
do Município e o Regimento Interno Cameral, não estando obrigados pelos
dispositivos constitucionais da Lei Maior dos Estados , nem da Lei dos
Registros Públicos, a registrarem as suas declarações de bens no cartório do
registro de títulos e documentos da comarca, pois tal exigência refere-se
somente aos agentes políticos do Estado, não abrangindo tal obrigação os
agentes políticos municipais(Prefeito, Vice Prefeito ,Vereadores e Secretários,
que devem obediência à Lei Municipal, arquivando suas declarações de bens na
secretaria geral da câmara dos vereadores que providenciará a sua publicação na
circunscrição territorial do município para conhecimento de todos os
interessados.
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