A
Constituição Federal e a Lei de
Responsabilidade Fiscal, trouxeram diversos limites de despesas que devem
obrigatoriamente serem obedecidos pelos executivos e legislativo municipais,
sob pena dos seus chefes(Prefeito e Presidente da Câmara Municipal) terem as
suas prestações de contas anuais rejeitadas pelo Tribunal de Contas, e por
conseqüência responderem processo por improbidade administrativa, acionados
pelo Ministério Público, correrem o risco de ficarem inelegíveis por oito anos,
após cumprirem os seus mandatos.
É
de suma importância que os chefes de poderes acompanhem os gastos e as despesas
a serem realizadas, principalmente nas áreas de educação e saúde, e com a folha
de pagamento do funcionalismo que estão sujeitas a limites impostos pela
referida lei complementar e pela C.F.
Os
Municípios são obrigados a gastarem por
ano, vinte e cinco por cento da sua receita com o Fundo de Educação
Básica(FUNDEB) cujos valores são divididos em sessenta por cento para pagamento
dos professores e quarenta por cento em investimentos na área de educação do
ensino fundamental.
Esta
regra é indiscutível e muitos prefeitos têm suas contas rejeitadas por gastarem
o dinheiro do FUNDEB, com festas , alegando estarem incentivando a cultura do
município.
O
saldo remanescente dos recursos do FUNDEB ao final do exercício, deve ser gasto
com o pagamento de professores(sessenta por cento do saldo) mesmo que seja á
título de bonificação e o restante(quarenta por cento) em investimentos como
conservação e manutenção dos prédios e equipamento das escolas fundamentais.
Na
área de saúde, é obrigatório que se gaste no mínimo quinze por cento da receita
municipal, com suas ações..
Elas
se dividem principalmente no pagamento
dos servidores da secretária de saúde, médicos, enfermeiros, biomédicos,
psicólogos, terapeutas e outros profissionais diretamente ligados ao
atendimento médico da população.
Os
remédios a serem fornecidos e os investimentos em postos de saúde e hospitais,
não são prioridades desses recursos e poderão ser feitos com recursos de
convênios ou parecerias público privada, sendo fundamental não deixar de
aplicar quinze por cento da receita principalmente no pagamento de
profissionais que levem o atendimento médico á população da comuna.
Geralmente
o dinheiro mal gasto na saúde e o não atendimento do percentual estabelecido
pela Constituição Federal têm levado
muitas prestações de contas anuais a uma fatal rejeição.
No
caso das despesas de pessoal, o executivo só pode gastar até cinqüenta e quatro
por cento da sua receita e o legislativo seis por cento ,executando-se o
pagamento de vereadores que não entra neste cálculo percentual.
Tanto
as câmaras como o executivo, têm desobedecido tais limites , ultrapassado os
percentuais recomendados pela LRF, que são máximos, ou seja: não se pode gastar
com folha de pagamento mais do que o estabelecido na lei, e o inchaço nas
contratações de servidores, tanto num como noutro poder, têm levado suas contas
á rejeição pelos Tribunais.
Dessa
forma, é de vital importância que as câmaras municipais não gastem mais de
setenta por cento do seu duodécimo com a folha de pagamento dos funcionários e
dos vereadores, excluída as contribuições previdenciárias , e o executivo
obedeça o limite de cinqüenta por cento da sua receita com o pagamento do seu
pessoal.
A
obediência a esses limites, darão mais tranqüilidade aos administradores
municipais, e havendo uma gestão séria , responsável e dentro dos limites
legais, não sofrerão penalidades e poderão dormir tranqüilos pensando nas
próximas eleições..
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