sábado, 8 de junho de 2013

OS LIMITES DE GASTOS A SEREM OBEDECIDOS PELOS MUNICÍPIOS.

 

A Constituição Federal e a  Lei de Responsabilidade Fiscal, trouxeram diversos limites de despesas que devem obrigatoriamente serem obedecidos pelos executivos e legislativo municipais, sob pena dos seus chefes(Prefeito e Presidente da Câmara Municipal) terem as suas prestações de contas anuais rejeitadas pelo Tribunal de Contas, e por conseqüência responderem processo por improbidade administrativa, acionados pelo Ministério Público, correrem o risco de ficarem inelegíveis por oito anos, após cumprirem os seus mandatos.
É de suma importância que os chefes de poderes acompanhem os gastos e as despesas a serem realizadas, principalmente nas áreas de educação e saúde, e com a folha de pagamento do funcionalismo que estão sujeitas a limites impostos pela referida lei complementar e pela C.F.
Os Municípios são obrigados  a gastarem por ano, vinte e cinco por cento da sua receita com o Fundo de Educação Básica(FUNDEB) cujos valores são divididos em sessenta por cento para pagamento dos professores e quarenta por cento em investimentos na área de educação do ensino fundamental.
Esta regra é indiscutível e muitos prefeitos têm suas contas rejeitadas por gastarem o dinheiro do FUNDEB, com festas , alegando estarem incentivando a cultura do município.
O saldo remanescente dos recursos do FUNDEB ao final do exercício, deve ser gasto com o pagamento de professores(sessenta por cento do saldo) mesmo que seja á título de bonificação e o restante(quarenta por cento) em investimentos como conservação e manutenção dos prédios e equipamento das escolas fundamentais.
Na área de saúde, é obrigatório que se gaste no mínimo quinze por cento da receita municipal, com suas ações..
Elas se dividem  principalmente no pagamento dos servidores da secretária de saúde, médicos, enfermeiros, biomédicos, psicólogos, terapeutas e outros profissionais diretamente ligados ao atendimento médico da população.
Os remédios a serem fornecidos e os investimentos em postos de saúde e hospitais, não são prioridades desses recursos e poderão ser feitos com recursos de convênios ou parecerias público privada, sendo fundamental não deixar de aplicar quinze por cento da receita principalmente no pagamento de profissionais que levem o atendimento médico á população da comuna.
Geralmente o dinheiro mal gasto na saúde e o não atendimento do percentual estabelecido pela Constituição Federal  têm levado muitas prestações de contas anuais a uma fatal rejeição.
No caso das despesas de pessoal, o executivo só pode gastar até cinqüenta e quatro por cento da sua receita e o legislativo seis por cento ,executando-se o pagamento de vereadores que não entra neste cálculo percentual.
Tanto as câmaras como o executivo, têm desobedecido tais limites , ultrapassado os percentuais recomendados pela LRF, que são máximos, ou seja: não se pode gastar com folha de pagamento mais do que o estabelecido na lei, e o inchaço nas contratações de servidores, tanto num como noutro poder, têm levado suas contas á rejeição pelos Tribunais.
Dessa forma, é de vital importância que as câmaras municipais não gastem mais de setenta por cento do seu duodécimo com a folha de pagamento dos funcionários e dos vereadores, excluída as contribuições previdenciárias , e o executivo obedeça o limite de cinqüenta por cento da sua receita com o pagamento do seu pessoal.
A obediência a esses limites, darão mais tranqüilidade aos administradores municipais, e havendo uma gestão séria , responsável e dentro dos limites legais, não sofrerão penalidades e poderão dormir tranqüilos pensando nas próximas eleições..

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