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Geralmente
as Leis Orgânicas dos Municípios, respeitando a previsão constitucional de que
o Brasil é um Estado Laico, ou seja: sem religião oficial, tais artigos assim
dispõem:
LOM –
“Artigo 21: É vedado ao Município.
V-
Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles e seus representantes
relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público.”
Tal
dispositivo da Lei Maior do Município, repete o que a Constituição Federal
afirma no seu art. 19, inciso I :
Art. 19. É
vedado á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I –
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-las, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles e seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público”.
Assim
disposto nas leis que regem a administração pública da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, não podem estes, subvencionar, financiar,ajudar
financeiramente as igrejas e seus eventos, salvo a colaboração de interesse
público.
E o que
seria colaboração de interesse público?
Sempre que
qualquer igreja, mantenha para atendimento á população carente, escolas,
creches, asilos , clinicas de recuperação de dependência química, albergues e
etc, e essas entidades tenham sido consideradas de utilidade pública por lei
específica do município, poderá o poder executivo, solicitar ao legislativo
através de projeto de lei, autorização para colaborar com a manutenção dessas,
sempre em benefício da população carente, atendida por estas entidades ligadas
às Igrejas.
Dessa forma,
quando leis municipais prevêm pareceria para a realização de eventos públicos
para a população religiosa e a celebração de convênios entre o município e as
Igrejas para financiar tais eventos, são
absolutamente inconstitucionais, devendo as comissões de constituição e
justiça e a de orçamento e finanças da Câmara Municipal, elaborarem parecer
conjunto pela rejeição e arquivamento do
referido projeto de lei, por ilegalidade, inconstitucionalidade e falta de
interesse público, sendo que o mesmo contraria a cláusula pétrea constitucional
que estabelece ser o Estado brasileiro (união, estados, municípios e distrito
federal LAICO, não podendo optar ou favorecer a qualquer religião, sendo a
liberdade de culto e religiosa asseguradas a todos os brasileiros, sem o
benefício específico a esta ou aquela religião ou igreja.
Tais projetos de lei devem ser rejeitados e
arquivados, recebendo parecer contrário
das comissões permanentes, e se favorável, devem os mesmos serem rejeitados
pelo plenário e ainda assim se persistir a sua aprovação, seja o mesmo VETADO
pelo chefe do executivo municipal, por inconstitucionalidade e falta de
interesse público, na forma da lei.. .
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