domingo, 9 de junho de 2013

OS MUNICÍPIOS NÃO PODEM FIRMAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES RELIGIOSAS.



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Geralmente as Leis Orgânicas dos Municípios, respeitando a previsão constitucional de que o Brasil é um Estado Laico, ou seja: sem religião oficial, tais artigos assim dispõem:

LOM – “Artigo 21: É vedado ao Município.
V- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles e seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”

Tal dispositivo da Lei Maior do Município, repete o que a Constituição Federal afirma no seu art. 19, inciso I :
Art. 19. É vedado á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles e seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.

Assim disposto nas leis que regem a administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não podem estes, subvencionar, financiar,ajudar financeiramente as igrejas e seus eventos, salvo a colaboração de interesse público.

E o que seria colaboração de interesse público?
Sempre que qualquer igreja, mantenha para atendimento á população carente, escolas, creches, asilos , clinicas de recuperação de dependência química, albergues e etc, e essas entidades tenham sido consideradas de utilidade pública por lei específica do município, poderá o poder executivo, solicitar ao legislativo através de projeto de lei, autorização para colaborar com a manutenção dessas, sempre em benefício da população carente, atendida por estas entidades ligadas às Igrejas.

Dessa forma, quando leis municipais prevêm pareceria para a realização de eventos públicos para a população religiosa e a celebração de convênios entre o município e as Igrejas  para financiar tais eventos, são absolutamente inconstitucionais, devendo as comissões de constituição e justiça e a de orçamento e finanças da Câmara Municipal, elaborarem parecer conjunto pela rejeição e arquivamento do referido projeto de lei, por ilegalidade, inconstitucionalidade e falta de interesse público, sendo que o mesmo contraria a cláusula pétrea constitucional que estabelece ser o Estado brasileiro (união, estados, municípios e distrito federal LAICO, não podendo optar ou favorecer a qualquer religião, sendo a liberdade de culto e religiosa asseguradas a todos os brasileiros, sem o benefício específico a esta ou aquela religião ou igreja.
 Tais projetos de lei devem ser rejeitados e arquivados,  recebendo parecer contrário das comissões permanentes, e se favorável, devem os mesmos serem rejeitados pelo plenário e ainda assim se persistir a sua aprovação, seja o mesmo VETADO pelo chefe do executivo municipal, por inconstitucionalidade e falta de interesse público, na forma da lei.. . 

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