A Lei do
Orçamento Anual e as emendas que podem ser apresentadas pelo Legislativo, no
curso da sua tramitação, é um dos assuntos mais tormentosos no Direito
financeiro e orçamentário, não existindo ao nosso entender, possibilidade de
elaborar-se modelos de propostas de Emendas a L.O.A, devido as suas
peculiaridades, conforme se verá abaixo:
A Constituição
Federal de 1988, trata da Lei do Orçamento Anual, inicialmente no parágrafo
8º do art. 165 e ali afirma que: a Lei
do Orçamento Anual, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a
fixação das despesas, excetuando-se as autorizações para contratação das
operações de créditos por antecipação de receita e para a abertura de créditos
suplementares.
Adiante, nos
parágrafos 2º e 3º do art. 166 da C.F. fala que as emendas serão apresentadas
na comissão mista( de orçamento e finanças, Justiça e Redação de Leis) e
apreciadas pelo Plenário da Casa de Leis, e que as emendas que modifiquem a
LOA, somente poderão ser aprovadas, se forem compatíveis com o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que:
A – Indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas
e que sejam relacionadas com correção de erros e omissões ou com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
Não se poderá
aprovar emendas ao Projeto da Lei do Orçamento Anual, que incidam sobre:
A – dotações
para pessoal e seus encargos(folha de pagamento de pessoal)
B – Serviço da
dívida( encargos sobre as dívidas do município)
C- Transferências tributárias constitucionais
para os Municípios(FPM, ICMs, etc)
A Lei 4.320/64,
no que foi recepcionada pela Carta Magna, e que regulamenta os balanços e
orçamentos públicos, afirma no seu art. 33, que não se admitirão emendas ao
projeto de Lei do Orçamento, que visem a:
1 –alterar a
dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada,nesse ponto,
a inexatidão da proposta;
2 – conceder
dotação pra o inicio de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
competentes;
3 – conceder
dotação para instalação ou funcionamento de serviços que não eSteja anteriormente
criado; e
4 – conceder
dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução d Poder
Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
A Lei de
Responsabilidade Fiscal, trata da Lei do Orçamento Anual, no seus art. 5º e
seguintes, indo até o artigo 44, dispondo sobre previsão de Receitas,(art.12)
Fixação das
Despesas, Operação de Créditos, Despesas de Pessoal, Transferencias
Constitucionais, Restos a Pagar, disponibilidades de Caixa, etc, regulamentando
a elaboração da proposta da LOA, deixando para a Constituição Federal e a Lei .
4.20/64, as disposições sobre as emendas a serem apresentadas á LOA, todas de
obediência irrestrita.
Para a
apresentação de emendas à LOA e necessário obedecer os seguintes critérios:
1- Serem
compatíveis com as Leis do Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
2- Indicarem os
recursos que proverão as Emendas à LOA;
3 – Não podem
incidir sobre as dotações para pagamento de pessoal, serviço da dívida e as
transferências constitucionais tributárias(FPM, ICMs, etc);
4 – A emendas
deverão ser apresentadas para corrigi os erros de previsão da Receita ou
fixação da Despesa, omissão do texto da proposta que tenha deixado de
contemplar qualquer unidade orçamentárias, ex: fixar a despesas da Secretária
de Educação menor que vinte e cinco por cento do orçamento, previsto na
Constituição Federal; ex: fixar a Despesa do Poder Legislativo, abaixo dos
limites estabelecidos no art.29-A, incisos de I a VI da nossa Constituição da
República.
Diante do
exposto, conclui-se que por ser um assunto eminentemente técnico especializado,
para se propor emendas á Lei do Orçamento Anual de qualquer município, a Câmara
de Vereadores deve encaminhar ao Departamento Jurídico da Abracam-DF, cópia das
Leis do PPA, da LDO e do projeto de Lei do Orçamento Anual, indicando quais
as emendas que pretende fazer, quais as dotações orçamentárias que pretendem
anular e as que pretendem aumentar.
Para que se
analise a possibilidade legal e a viabilidade jurídica e orçamentária para a
elaboração das emendas ao projeto da LOA, que são do interesse do Poder
Legislativo, não existindo ao nosso entender, modelo de emenda ao projeto de
LOA, que possa possibilitar ao Legislativo, sem uma assistência técnica
especializada e de posse das Leis acima citadas, elaborar emendas ao projeto da
Lei do Orçamento Anual, sem incidir em erros e incorreções, o que poderá
incidir no veto do executivo ás emendas do legislativo, ou o pedido de anulação
das mesmas ao Judiciário, por ilegalidade ou inconstitucionalidade das
referidas emendas.
É o parecer, S.M.J.
César Rômulo
Rodrigues Assis
Advogado e
Diretor Jurídico Nacional da
ABRACAM-DF.
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