segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

PARECER: APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA DE EXERCÍCIO DE 2013


A Lei do Orçamento Anual e as emendas que podem ser apresentadas pelo Legislativo, no curso da sua tramitação, é um dos assuntos mais tormentosos no Direito financeiro e orçamentário, não existindo ao nosso entender, possibilidade de elaborar-se modelos de propostas de Emendas a L.O.A, devido as suas peculiaridades, conforme se verá abaixo:

A Constituição Federal de 1988, trata da Lei do Orçamento Anual, inicialmente no parágrafo 8º do art. 165 e ali afirma que: a Lei do Orçamento Anual, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação das despesas, excetuando-se as autorizações para contratação das operações de créditos por antecipação de receita e para a abertura de créditos suplementares.

Adiante, nos parágrafos 2º e 3º do art. 166 da C.F. fala que as emendas serão apresentadas na comissão mista( de orçamento e finanças, Justiça e Redação de Leis) e apreciadas pelo Plenário da Casa de Leis, e que as emendas que modifiquem a LOA, somente poderão ser aprovadas, se forem compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que:
A – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas e que sejam relacionadas com correção de erros e omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Não se poderá aprovar emendas ao Projeto da Lei do Orçamento Anual, que incidam sobre:
A – dotações para pessoal e seus encargos(folha de pagamento de pessoal)
B – Serviço da dívida( encargos sobre as dívidas do município)
C-  Transferências tributárias constitucionais para os Municípios(FPM, ICMs, etc)
A Lei 4.320/64, no que foi recepcionada pela Carta Magna, e que regulamenta os balanços e orçamentos públicos, afirma no seu art. 33, que não se admitirão emendas ao projeto de Lei do Orçamento, que visem a:
1 –alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada,nesse ponto, a inexatidão da proposta;
2 – conceder dotação pra o inicio de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
3 – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviços que não eSteja anteriormente criado; e
4 – conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução d Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, trata da Lei do Orçamento Anual, no seus art. 5º e seguintes, indo até o artigo 44, dispondo sobre previsão de Receitas,(art.12)
Fixação das Despesas, Operação de Créditos, Despesas de Pessoal, Transferencias Constitucionais, Restos a Pagar, disponibilidades de Caixa, etc, regulamentando a elaboração da proposta da LOA, deixando para a Constituição Federal e a Lei . 4.20/64, as disposições sobre as emendas a serem apresentadas á LOA, todas de obediência irrestrita.
Para a apresentação de emendas à LOA e necessário obedecer os seguintes critérios:
1- Serem compatíveis com as Leis do Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
2- Indicarem os recursos que proverão as Emendas à LOA;
3 – Não podem incidir sobre as dotações para pagamento de pessoal, serviço da dívida e as transferências constitucionais tributárias(FPM, ICMs, etc);
4 – A emendas deverão ser apresentadas para corrigi os erros de previsão da Receita ou fixação da Despesa, omissão do texto da proposta que tenha deixado de contemplar qualquer unidade orçamentárias, ex: fixar a despesas da Secretária de Educação menor que vinte e cinco por cento do orçamento, previsto na Constituição Federal; ex: fixar a Despesa do Poder Legislativo, abaixo dos limites estabelecidos no art.29-A, incisos de I a VI da nossa Constituição da República.

Diante do exposto, conclui-se que por ser um assunto eminentemente técnico especializado, para se propor emendas á Lei do Orçamento Anual de qualquer município, a Câmara de Vereadores deve encaminhar ao Departamento Jurídico da Abracam-DF, cópia das Leis do PPA, da LDO e do projeto de Lei do Orçamento Anual, indicando quais as emendas que pretende fazer, quais as dotações orçamentárias que pretendem anular e as que pretendem aumentar.

Para que se analise a possibilidade legal e a viabilidade jurídica e orçamentária para a elaboração das emendas ao projeto da LOA, que são do interesse do Poder Legislativo, não existindo ao nosso entender, modelo de emenda ao projeto de LOA, que possa possibilitar ao Legislativo, sem uma assistência técnica especializada e de posse das Leis acima citadas, elaborar emendas ao projeto da Lei do Orçamento Anual, sem incidir em erros e incorreções, o que poderá incidir no veto do executivo ás emendas do legislativo, ou o pedido de anulação das mesmas ao Judiciário, por ilegalidade ou inconstitucionalidade das referidas emendas.

É o parecer, S.M.J.
César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado e Diretor Jurídico Nacional da
ABRACAM-DF.

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